Terceirização (PL 4330) (PCL 30/2015) - Contra ou a favor?
Para entender o joguete de palavras do título do post, é o seguinte:
Temos que garantir os direitos deles (dos trabalhadores terceirizados)
ou dela (da terceirização: das empresas terem o direito de terceirizarem o que quiserem)?
Sou CONTRA o PL 4330 que fala sobre a terceirização.
Mas aí tenho que esclarecer o seguinte:
Sou a favor de mais de 80% do que a lei quer garantir.
(Coloco o projeto de lei na íntegra abaixo, tanto a versão atual de 2015 quanto o original de 2004)
Ela só peca em um ponto...
Um só "ponto vilão" que estraga tudo e me faz ser contra!
Não gosto também de dois outros pontos, mas se somente esse "ponto vilão" for resolvido eu mudo de opinião, mesmo com os outros pontos negativos.
Esse ítem é o vilão:
I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e
Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada,
PS. Na versão antiga do projeto de lei era esse o ponto:
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à
atividade econômica da contratante.
(A possibilidade de terceirizar qualquer setor de atividade, todos que a empresa quiser)
Também não gosto desse ítem:
Art. 3º § 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.
PS. Na versão antiga do projeto de lei era esse o ponto:
Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do
trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que
prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
(A possibilidade de terceirizar em série, uma empresa contrata outra, que contrata outra, que contrata outra... a última poderá será o próprio trabalhador como pessoa jurídica)
E temos que tomar muito cuidado com:
Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.
Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
PS. Na versão antiga do projeto de lei era esse o ponto:
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos
arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito
ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade
exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de
empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do
contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à
disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a
um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou
fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já
houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da
CLT.
(A possibilidade de fragmentar o máximo possível a representatividade sindical dos trabalhadores )
Projeto de lei original de 2004 de Sandro Mabel:
Assim como na reforma política que qualquer mudança na regra que mantenha o financiamento de campanha, aqui nesse caso, qualquer melhora da vida dos terceirizado que tenha como contrapartida a possibilidade de terceirizar a todos, deve ser combatida!
E tenho que admitir que comparando o projeto de lei de 2004 para o texto final de 2015 aprovado pela Câmara houve inúmeros avanços... Se eu disse que concordo com 80% da lei, se fosse a versão de 2004 eu concordaria apenas com 50%!...
Fora esses pontos sou a favor de todos os outros itens que tentam igualar o trabalhador terceirizados aos outros trabalhadores contratados direto da empresa.
Hoje empregados terceirizados somam 26,8% dos trabalhadores de carteira assinada no país. (estudo feito em 2013 Segundo o “O Dossiê Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha”, estudo esse que coloquei no final do Post).
Esses 26,8% estão um passo atrás que os outros 73,2% (em termos de direitos).
E é necessário ter uma lei que dê a esses 26,8% os mesmos direitos ou mais próximos possíveis dos outros 73,2%, ficando todos mais equiparados. (Fora os salários, pois com certeza os salários serão menores já que uma parte ficará com a empresa intermediária).
Porém não podemos deixar que os 73,2% sejam equiparados aos 26,8%.
A terceirização não pode ficar liberado para todos os casos!
A lei é omissa ao definir casos que pode-se considerar o que é finalidade-fim ou intermediária para cada empresa. Ações na justiça se multiplicam devido a essa omissão da lei. A lei deve ser atualizada para corrigir esse problema...
A solução não pode ser libera tudo!
A solução não é transformar todos em terceirizados!
Os principais pontos que eu concordo e que acho que já deveria estar valendo:
Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:
III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;
IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;
V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e
VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.
§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada.
§ 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II – seguro garantia;
III - fiança bancária.
Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato.
Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:
I — relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.
Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.
§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.
Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta Lei, aplica—se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.
Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III — concessão do vale-transporte, quando for devido;
IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;
VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.
§ lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9º desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:
I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);
III — contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam—se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se—á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.
Ok.. todos esses garante a segurança maior do terceirizado. Tem que ser aprovado.
- Porra Cara!! É a lei quase toda!! Você concorda com quase toda a lei!!
Porque você disse que é contra?!?!
Pois é... Como são as coisas... eu disse que concordava com 80% da lei.
Temos que melhorar para os 26,8% que são terceirizados. E com isso eu concordo.
Mas não podemos abrir a possibilidade dos outros 73,2% virarem terceirizados!
Isso é um absurdo!
Argumento contra a PL 4330, na prática:
Hoje nós temos dois tipos de terceirizados no mercado.
Eles estão nas duas pontas por motivos diferentes:
Ou são os trabalhadores hiper-especializados muito caros.
Ou são os trabalhadores mão-de-obra-barata desqualificados.
Os trabalhadores que estão no meio dos dois possuem a proteção da CLT (carteira assinada e leis trabalhistas).
Contratar com as seguranças da CLT um salário do trabalhador de R$2.500 custa a empresa R$5.000 por mês.
Portanto um salário de R$25.000 na CLT custa a empresa R$50.000.
Os hiper-especializados, é um analista de rede de telecomunicações que fala inglês e Chinês para trabalhar com os sistemas utilizados no exterior e instalar a compatibilidade entre eles. Tem 59 profissionais que fazem isso no país (estou chutando!!!).
Pode ser também os atletas de futebol (o chamado direito de imagem).
Esses trabalhadores são caros e aí a empresa faz a proposta: Pagando a CLT o máximo que a empresa pode te pagar é um salário de R$15000. Agora, se for terceirizado eu posso te pagar R$30.000. Então o trabalhador abre uma empresa, ganha um CNPJ e então passa para a empresa um CNPJ ao invés de um CPF.
Empresa individual.
Esse trabalhador vai ter férias? Só se ele mesmo der férias a ele.
Vai ter um fundo de garantia? Só se ele mesmo depositar.
Vai ter aposentadoria? Só se ele mesmo como autônomo contribuir para a previdência.
Mas aí é o seguinte: Para que ter aposentadoria e fundo de garantia se você ganha R$30.000 por mês e é um cara altamente capacitado, portanto, imagina-se, inteligente (excluindo aí alguns indivíduos que ganham direito de imagem!!)?
É lei do mercado! Depois de trabalhar 35 anos esse profissional altamente capacitado, pode até não ter direito a aposentar, mas provavelmente ele não vai ter dificuldades no final de sua vida, pois ele mesmo deve ter feito seu pé de meia...
Me diga o porque esse profissional deve aceitar a minha opinião que é melhor para ele trabalhar na CLT?! Ele vai me mandar catar coquinho!... A opinião dele é ganhar R$30.000 por mês sendo empresa e pronto!!
Vamos então para a outra ponta:
O motivo da terceirização da mão-de-obra-barata, não é tanto o dobro do valor do salário devido à CLT, já que os salários já são baixos. O problema é a rotatividade.
Empregados de baixa qualificação que fazem trabalhos braçais ou considerados mais "simples", mais "degradantes" como limpeza, vigia ou pedreiro peão de obra. Para esses casos o problema é a alta rotatividade. Basta o funcionário ter uma pequena melhora na qualificação ou encontrar outra oportunidade com o mesmo salário ele largará o emprego, devido ao stress, baixo remuneração e/ou reconhecimento, alta possibilidade de desentendimentos entre empregado-empregador.
A alta rotatividade causa problemas como o pagamento de indenização para a rescisão do contrato, ocupação de funcionários mais qualificados( e caros, como contadores, RH, psicólogos, advogados) para cuidar da demissão deste e a seleção, contratação e treinamento do próximo, que provavelmente ficará pouco tempo também... Além da grande possibilidade de ações na justiça que esses funcionários abrem contra a empresa, o que demanda profissionais jurídicos para representar a empresa e valores adicionais em possíveis causas perdidas pela empresa.
Tudo isso faz com que essa
mão de obra barata fique não tão barata assim, para assumir funções secundárias
no dia a dia da empresa: o que significa nenhum retorno de produtividade,
nenhum lucro, só despesas.
Para resolver essas questões é que surgiram as
empresas terceirizadas, que absorve os problemas causados pela rotatividade e
dá a empresa que contrata a segurança de gastos fixos para resolver problemas
secundários...
De quebra a empresa
contratadora ainda leva a vantagem de não ter que gastar aquele valor adicional
que a contratação pela CLT causa.
Deu muito certo a solução da
terceirização. Claro que pelo ponto de vista da contratadora. Empresas que são
as terceiras na história tem alta incidência de falências.
Falências essas causadas por não conhecer a quantidade de variáveis que independem da vontade da empresa que podem afeta-la (seria aí uma falência honesta, vamos dizer assim) ou...
ou porque a empresa foi criada com essa intenção mesmo, de ser uma maquiadora da precarização dos benefícios da CLT e que nasceu laranja para ir a falência depois ( caso esse fraudulento premeditado).
Falências essas causadas por não conhecer a quantidade de variáveis que independem da vontade da empresa que podem afeta-la (seria aí uma falência honesta, vamos dizer assim) ou...
ou porque a empresa foi criada com essa intenção mesmo, de ser uma maquiadora da precarização dos benefícios da CLT e que nasceu laranja para ir a falência depois ( caso esse fraudulento premeditado).
Como deu certo muito certo para a empresa contratadora, então a vontade agora é aplicar a mesma solução válida para os hiper-especializados para todos os funcionários.
Imagina agora usar a mesma
solução que dá certo com os profissionais hiper-qualificados com os
trabalhadores mão-de-obra-barata.
A empresa demite o funcionário João que tinha o salário de R$1.000,00 contratado com
CPF (carreira assinada) e contrata um outro funcionário Zé com CNPJ (através de contrato terceirizado) pagando R$1500,00 por mês.
E fala para esse funcionário (ops funcionário não, empresa terceirizada Zé):
A empresa demite o funcionário João que tinha o salário de R$1.000,00 contratado com
CPF (carreira assinada) e contrata um outro funcionário Zé com CNPJ (através de contrato terceirizado) pagando R$1500,00 por mês.
E fala para esse funcionário (ops funcionário não, empresa terceirizada Zé):
-Oh Zé, eu tenho que
fiscalizar se você vai sair de férias,
recolher o seu 13*salário, se você vai guardar o seu fundo de garantia, vai
contribuir para a previdência...
-Oh patrão, o negócio das
férias e da previdência eu entendi.. Mas num entendi esse negócio de recolher o
13* salário... Esse você não vai me dar perto do natal
mais não?!
-Eu não Zé!! Quem recolhe o
13* durante o ano e te repassa perto do natal é a sua empresa, que agora não
sou eu... É você!!... Ops! A empresa que te contrata, que é você...
Enfim: um trabalhador hiper-qualificado que não tenha a proteção da CLT, por opção própria, é ruim, mas não é desastroso, pois ele sabe se proteger sozinho.
Trabalhadores não qualificados que perdem a proteção da CLT será um grande problema para a sociedade e o estado quando não tiver mais a força de trabalho para vender. Eles não sabem se proteger sozinhos então o estado tem que protege-los!! É função do estado protege-los!! É função da CLT protege-los!
Essa lei nos trás o risco de duas anomalias:
1)Uma empresa que não contrata ninguém pessoa física, pessoa jurídica. Essas empresas ficarão com o lucro do empreendimento sem risco nenhum, já que pagará um valor fixo à empresas contratadas e essas ficarão com os riscos do negócio...
2) Uma empresa individual que é o próprio trabalhador vendendo seu trabalho à empresa contratada fora da legislação da CLT, ou que ele mesmo tenha que cuidar dos próprios direitos...
Série de vídeos do Valor Econômico que explica essas mudanças:
É engraçado o discurso de que os sindicatos querem só saber do dinheiro que eles vão deixar de ganhar, não querem saber de direitos do trabalhador nada!!
Talvez ele esteja falando de sindicatos de fachada criados por empregadores corruptos que querem escapar de enfrentar uma representatividade forte de seus funcionários.
Porque sindicato de verdade, organizado por trabalhadores de verdade, que defende sua classe de verdade, uma organização feita por trabalhadores em prol dos trabalhadores , esses tem medo é de serem impedidos de defender-se. Medo de perder a possibilidade de representar seus colegas de trabalho. De defender seus colegas de trabalho...
Alguns sindicatos de verdade contam histórias de deixar o cabelo em pé, como um certo empregador que fornecia fraldas geriátricas para o conforto de suas funcionárias para que elas não precisem abandonar o seu posto de trabalho por qualquer coisinha...
PL 4330 regulamenta a fraude, diz procuradora - 6/4/15
Está aí... O sindicato negocia vale refeição, benefícios, seguranças etc...
Aí a empresa terceiriza e não paga esses benefícios para esses outros trabalhadores...
O sindicato reclama e a empresa fala que o sindicato quer mais "representados" para ter mais imposto sindical.
13/04/2015 - CDH - Especialistas falam de mudanças propostas pelo projeto da terceirização aprovado pela Câmara
Essa discussão sobre a representatividade diz respeito aquele ponto da fragmentação sindical.
Esse estudo fez o DIEESE sobre a representatividade dos trabalhadores terceirizados:
Entenda a Terceirização
(vários vídeos com opiniões e explicações sobre a terceirização e a PL4330):
Esse é o Deputado Marcelo Aro(PHS/MG) explicando sua posição sobre o tema.
Concordo com quase tudo.
Menos com a parte de terceirizar inclusive as atividades fim.
Ele explica o que é, fala que dá problemas no judiciário, concordo que a lei é omissa por descrever claramente, exemplo por exemplo o que é atividade-meio e atividade-fim; mas a solução não é transformar tudo em possíveis terceirizados.
A solução é regulamentar melhor o que pode o que não pode, oras!...
E ele mostra todos os pontos positivos do projeto para justificar seu voto.
É um cavalo de troia...
Somos contra o PL 4330 das terceirizações! Por mais direitos e nenhum a menos para as trabalhadoras!
10 de Abril de 2015 por
Por: Maria Júlia Montero e Thaís Lapa*
Desde o início do ano, temos visto uma
grande avalanche de retrocessos com relação aos direitos da população no
Brasil: a aprovação das medidas provisórias 664 e 665, que reduzem
direitos previdenciários, especialmente a pensão por morte, e
trabalhistas como o seguro-desemprego; o avanço da PEC 352/2013,
apelidada de “PEC da Corrupção” pois prevê uma contrarreforma política
que entre outras coisas legaliza o financiamento empresarial de
campanhas eleitorais; a possibilidade de estabelecimento de um dia do
orgulho heterossexual, o avanço da regulamentação da prostituição. Além
disso, e a regulamentação do aborto não parece estar num horizonte
próximo – muito pelo contrário.
Para coroar esse processo, foi aprovado
nesta quarta-feira (8), por 324 votos a 137, o projeto de lei 4330, que
prevê a regulamentação da terceirização do trabalho em nosso país.
Apresentado em 2004 por Sandro Mabel (PMDB-GO e herdeiro da indústria
fábrica de biscoitos Mabel, uma das maiores da América Latina), o
projeto tem como eixo central permitir a terceirização irrestrita, isto
é, de todas as atividades nas empresas, inclusive a atividade-fim, a
atividade principal da empresa.
Centrais sindicais já vinham se
mobilizando contra o projeto e, na noite de 7 de abril, data em que o
projeto foi colocado em pauta em caráter de urgência pelo presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, haviam ocorrido em todo o país
manifestações e greves contra o PL 4330, bem como contra a retirada de
direitos via MPs 664 e 665 e em defesa reforma política através de uma
constituinte que acabe com o financiamento empresarial de campanhas,
para que a política em nosso país não seja mais sequestrada pelos
interesses econômicos dos patrões. Com esta aprovação de um dos maiores
retrocessos nos direitos trabalhistas no nosso país, já está prevista
manifestação nacional em 15 de abril, convocando a paralisação nos
locais de trabalho em protesto contra o PL4330 em conjunto com protestos
dos movimentos sociais.
Entenda os impactos da terceirização irrestrita para as/os trabalhadoras/es
Embora o trabalho terceirizado não seja
regulamentado no país, o enunciado 331 do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) já permite contratar empresas terceiras para realizar serviços
não considerados atividade-fim, ou trabalhos auxiliares, como
vigilância, manutenção, preparação ou fornecimento de alimentação,
transporte e conservação e limpeza. Como sabemos, as mulheres ocupam os
postos de trabalhos mais precarizados do nosso país, especialmente as
mulheres negras. São as que têm menor segurança no trabalho, salários
menores, e também são as maiores atingidas pela terceirização (70% de
cerca de 12 milhões de terceirizadas/os). Como exemplo desta relação
íntima entre terceirização e precarização, o trabalho em limpeza
terceirizado, em geral realizado por mulheres, dá às empresas a
liberdade de demitir com maior facilidade (pode exigir “troca” de
funcionárias), desobriga-a da garantia de direitos como férias, creches e
escolas para filhos das trabalhadoras e rebaixa os salários, tão baixos
a ponto de ser proveitoso para as intermediárias apenas gerir a
subcontratação, já que vivem da diferença entre o que recebem da
tomadora do serviço e o que pagam à trabalhadora. Sem contar que o
caráter coercitivo de vínculo frágil deste trabalho faz as funcionárias,
em geral, inibirem-se na resistência e na luta por direitos. Tais
elementos, entre uma série de outros, já mostram os efeitos negativos às
e aos trabalhadoras/es da terceirização já “permitida”.
Há também casos de contratação de
trabalho terceirizado do que é a atividade principal da empresa, o que,
até a aprovação do PL 4330, é irregular. Na cadeia de confecções, cujo
trabalho de costura é predominantemente feminino, a presença das
mulheres é massiva nas pequenas oficinas para onde as fábricas
terceirizam parte do processo de costura. O trabalho terceirizado é aí,
como em praticamente todos os casos, sinônimo de precarizado: pagamento
ínfimo e por peça, o que implica em longas jornadas em geral em
condições insalubres para se ganhar o mínimo para a sobrevivência,
trabalho de menores de 16 anos, ausência de direitos trabalhistas e de
possibilidade de organização sindical. Embora irregulares, tais oficinas
costumam sustentar o setor de confecções em diversas regiões do país.
Outro exemplo é o de muitas montadoras de celulares e outros produtos
eletroeletrônicos, onde também há uma combinação entre terceirização e
trabalho realizado por mulheres: as partes do processo de fabricação de
eletroeletrônicos que passam a ser terceirizadas – reduzidos na empresa
matriz e ampliados nas terceiras – são na montagem e reparo dos
celulares, setores majoritariamente femininos. Trabalhadoras das
terceirizadas ganham menos para fazer os mesmos trabalhos realizados na
empresa matriz, além de terem, também, maiores jornadas maior
instabilidade no emprego e maior propensão a sofrerem assédio moral.
Deste modo, embora a prática da
terceirização seja apresentada como um meio de contratar especialistas
em determinados serviços para que as empresas se foquem em sua atividade
principal, o que se evidencia é que esta prática serve para a redução
de custos para as empresas por meio do rebaixamento salarial: conforme
dados do Dieese, quem trabalha em terceirizadas ganha quase 1/3 a menos
do que quem não é, e segundo a Confederação Nacional da Indústria, 91%
das empresas terceirizam para reduzir custos, e. A terceirização nada
mais é, assim, do que uma forma de baratear a produção colocando os
custos nas costas das/dos trabalhadoras/es.
Além disso, a terceirização serve como
mecanismo de externalização dos conflitos trabalhistas. Como as/os
empregadas/os têm vínculo empregatício direto com a terceira, procura-se
colocar para ela a responsabilidade pelos direitos trabalhistas –
inclusive quando a terceira somente produz para a contratante. Além
disso, a terceirização por implicar em fragmentação sindical: sendo de
empresas diferentes, realizam-se manobras para a não sindicalização
das/os trabalhadoras/es terceirizados no sindicato da empresa matriz
(maior, em geral mais consolidado e com mais força para realizar
reivindicações). Em 2011, por exemplo, a Costech Engenharia, contratada
exclusiva da Samsung para montagens de celulares em Campinas, retirou-se
do complexo Samsung, instalando-se em Valinhos (cidade vizinha),
alterou a finalidade estatutária da empresa de “montadora de
equipamentos metalúrgicos” para “prestadora de serviços de montagem” e
mudou irregularmente o enquadramento sindical de suas/seus
funcionárias/os para funcionários de empresas de serviços – quando,
sendo metalúrgicas/os e realizando trabalho idêntico ao de
funcionárias/os da Samsung, eram representados/as pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de Campinas. Tal mudança de enquadramento para externalizar
o conflito, neste caso, pôde ser revertida pela resistência das
trabalhadoras da terceirizada, que com apoio do sindicato conseguiram
garantir a mesma representação sindical os mesmos direitos das
trabalhadoras da empresa matriz.
Mas esta é uma situação incomum, ou seja,
em geral o elo mais fraco, as/os trabalhadoras/es das empresas
subcontratadas, se prejudicam nos processos de terceirização. Assim, a
fragmentação sindical resultante muitas vezes das terceirizações é uma
forma de fragilizar os sindicatos e o próprio conjunto de
trabalhadoras/es de um setor, dificultando a luta da classe trabalhadora
por mais direitos, abrindo caminho para as empresas burlarem a
legislação trabalhista. A terceirização se evidencia deste modo como um
dos mecanismos utilizados pelas empresas, com apoio do Estado (pela
omissão da fiscalização), para flexibilizar a gestão da produção de
forma favorável às empresas – resultando em diminuição dos direitos
trabalhistas, instabilidade no emprego, menor segurança no trabalho e
pior remuneração.
As
empresas têm todo interesse em aprovar o PL 4330 e houve condições
plenamente favoráveis de aprová-lo no Congresso atual, onde bancada do
empresariado cresceu substancialmente nas últimas eleições. Não é à toa
que a FIESP, representante de patrões industriais no país, reivindica
este projeto como benéfico às/aos trabalhadoras/es, como gerador de
empregos. Tal defesa oculta que possíveis empregos criados seriam ainda
mais precários, assim como que o PL4330 permite que apenas o nome do
negócio seja mantido e todo o seu interior seja formado por terceiros
Vale dizer que hoje em dia, as empresas já procuram escapar da garantia
de direitos previstos na CLT (Consolidação dos Direitos Trabalhistas)
“pelas bordas” e com a aprovação deste PL, passam a ter abertamente a
liberdade de promover a redução de salários, direitos e possibilidades
de resistência da classe trabalhadora.
Considerando que as mulheres já ganham
30% menos que os homens e já são a maioria das funcionárias
terceirizadas, que cenário se pode prever para as trabalhadoras
brasileiras com a aprovação de uma lei que torna a terceirização uma
prática sem restrições, a ser aplicada “ao gosto” e em benefício dos
patrões? Por esta razão, é fundamental o engajamento dos movimentos
feministas nas lutas contra a terceirização irrestrita colocada pelo PL
4330, um projeto de interesse da empresas, que fere os direitos da
classe trabalhadora como um todo, mas de forma especial os das mulheres.
Assim como é fundamental o envolvimento na luta sindical e popular mais
ampla para que as mulheres tenham condições de trabalho dignas, sem
retirada de direitos, com garantia dos direitos já previstos atualmente e
com ampliação dos mesmos, aprovando, por exemplo, projetos contra a
discriminação salarial por gênero que prevêem salário igual ao dos
homens pelo mesmo trabalho (PCL 130/11) – um dos quais Eduardo Cunha,
presidente do Congresso mais conservador desde 1964, não tem a menor
pressa em colocar em pauta.
Lutar por direitos e por nenhum direito a menos é preciso!
Havia alternativas possíveis para
regulamentar a terceirização, como colocar em pauta os projetos
apresentados por Vicentinho em 2007 para se contrapor ao PL 4330 ou
outro construído em 2009 por centrais sindicais, juntamente com
o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e a Secretaria de
Assuntos Estratégicos, que prevêem a proibição da terceirização da
atividade fim das empresas, bem como colocam a garantia da igualdade de
condições salariais e de direitos entre os terceirizados e os não
terceirizados. O conteúdo de tais projetos é favorável às/aos
trabalhadoras/es: já que a terceirização tem entre seus objetivos
centrais baratear custos, essa legislação tornaria o processo de
terceirizar pouco atrativo para as empresas. Porém, como o interesse do
atual congresso não é defender quem é trabalhadora/or, o projeto levado à
pauta e aprovado foi o 4330, que fragiliza gravemente os direitos de
quem trabalha.
Diante deste cenário, não há outra opção
senão resistir! Nos mobilizemos no dia 15 de abril e em quantos dias
forem necessários! Barremos a terceirização irrestrita que traz como
horizonte ainda mais precarização do trabalho e sejamos firmes contra
todo e qualquer projeto de lei que retire direitos das mulheres!!
Nós da Marcha Mundial das Mulheres,
sempre em defesa da autonomia econômica das mulheres, seguiremos em
marcha até que todas sejamos livres da opressão-exploração do
capitalismo-patriarcado!
* Maria Júlia Montero é
militante do núcleo Helenira Resende da MMM (São Paulo) e Thaís Lapa é
militante do núcleo ABC da MMM (São Paulo)
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