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sexta-feira, 1 de março de 2019

43+44=87 Comentários sobre a "Reforma da previdência".

Esse post para é para divulgar o estudo do Dieese sobre a proposta de previdência do Bolsonaro, que no dia 12/04/2019 eu incluí também o estudo do premiado economista Eduardo Moreira sobre o mesmo tema.









PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA 
REFORMA DA PREVIDÊNCIA E DA 
SEGURIDADE SOCIAL (PEC 06/2019) 

A versão oficial da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Previdência e da 
Assistência Social (PEC 06/2019), anunciada pelo Governo Jair Bolsonaro no dia 20 
de fevereiro, é composta por oito capítulos e 47 artigos, dispostos da seguinte 
maneira: 

. Capítulo I, artigo 1º, trata de alterações na Constituição Federal; 
. Capítulo II, artigo 2º, trata de alterações no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
. Capítulo III, artigos 3º a 11º, trata de regras de transição relacionadas ao 
RPPS; 
. Capítulo IV, artigos 11º a 17º, trata de disposições transitórias relacionadas 
aos RPPS; 
. Capítulo V, artigos 18º a 23º, trata de regras de transição relacionadas ao 
RGPS; 
. Capítulo VI, artigos 24º a 39º, trata de disposições transitórias relacionadas 
aos RGPS; 
. Capítulo VII, artigos 40º a 44º, trata de disposições transitórias 
relacionadas à assistência social e a outras matérias; 
. Capítulo VIII, artigos 45º a 47º, trata de disposições finais e revogações. 


Essa estrutura evidencia uma proposta de reforma baseada na seguinte concepção: 
os parâmetros gerais do sistema previdenciário, incluindo os requisitos de elegibilidade 
(idade mínima, tempo de contribuição, carência, limites etc.) e as regras de cálculo, de 
reajuste, de duração e de acumulação de benefícios, não mais farão parte do texto 

constitucional e poderão ser definidos por Leis Complementares (LCs), de conteúdo 
desconhecido, que serão submetidos ao Congresso em data indeterminada. Enquanto 
essas LCs não forem publicadas, prevalecem as disposições transitórias previstas nos 
Capítulos IV, VI e VII da PEC, que serão aplicadas imediatamente a todos os 
trabalhadores. Os atuais segurados, porém, tanto dos Regimes Próprios de 
Previdência Social (RPPSs) quanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)1, 
poderão se enquadrar em regras de transição definidas nos Capítulos III e V da PEC, 
caso estas sejam mais favoráveis do que as disposições transitórias. O quadro a 
seguir representa a estrutura lógica da proposta de reforma. 

1 A Previdência pública no Brasil conta com dois regimes: os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs), que protegem 
servidores e servidoras públicas de entes nacionais que dispõem de sistema de previdência; e o Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), que garante os trabalhadores e as trabalhadoras da iniciativa privada, além de servidores e servidoras de 
municípios que não possuem sistema próprio. A União, todos os estados e os maiores municípios contam com RPPSs. 

Seguem detalhamentos e comentários dos principais itens da proposta constantes em cada capítulo. 

1. CAPÍTULOS I e II 
ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ATOS DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS CONSTITUCIONAIS (ADTC) 

Estes capítulos propõem, entre outras medidas, a desconstitucionalização de uma 
série de parâmetros e de regras previdenciárias, remetendo tais definições a leis 
complementares; além da constitucionalização de novas regras, como o regime de 
capitalização, que podem alterar, sobremaneira, a forma de organização, 
funcionamento e financiamento da previdência brasileira como hoje se configura. 

1.1. Mudanças nos Regimes Próprios De Previdência Social (RPPSs) 

1.1.1. Medidas gerais 

2 Sobre a forma de organização, funcionamento,, gestão e custeio dos RPPSs e outras medidas específicas. 

3 Isto quer dizer, por exemplo, que várias prefeituras municipais podem se juntar para criar e gerir um único RPPSs para os 
servidores de todos os municípios participantes do consórcio. 

Haverá uma lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo federal, que disporá 
sobre a organização e o funcionamento dos RPPSs, contemplando, entre outros 
aspectos, os benefícios e seus requisitos, o modelo de financiamento, arrecadação, 
aplicação, utilização e fiscalização dos recursos (CF, art. 40, § 1º). 

A lei complementar também definirá os requisitos para a instituição e extinção de 
RPPSs, com base em estudo de viabilidade, bem como a base de cálculo e as 
alíquotas das contribuições para este regime, as condições para criação de fundo 
previdenciário (previsto no art. 249 da CF), as medidas sobre o risco atuarial, os 
mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, a estruturação da entidade gestora 
do regime e a responsabilização dos gestores do regime. 

O texto da proposta admite a adesão do ente público a consórcio público (CF, art. 40, § 1º).3 


Fica proibida a utilização de recursos dos RPPSs e do fundo previdenciário em 
despesas que não as relativas ao pagamento de benefícios ou aquelas necessárias 
para sua organização e funcionamento (Art. 167, XII). Também fica proibido que 
estados e municípios recebam transferências, avais, garantias e subvenções da 
União, bem como empréstimos e financiamentos de bancos públicos, se 
descumprirem as regras dos RPPSs (art. 167, XIII). 

O estado ou município pode vincular as receitas com impostos para serem utilizadas 
como garantias ou pagamento de débitos à União, bem como para pagar contribuições 
e/ou débitos para com o RPPSs (art. 167, § 4º, II). 

Os RPPSs deverão ter equilíbrio financeiro e atuarial, a ser comprovado pela 
garantia de equivalência entre receitas e despesas apuradas atuarialmente, junto com 
ativos vinculados ao regime, que “evidenciem a solvência e liquidez do plano de 
benefícios” (art. 40, § 7º). 

COMENTÁRIO 1: Essa medida cria uma espécie de “lei de 
responsabilidade previdenciária” para os entes públicos com RPPS. Com 
sua aprovação, haverá forte pressão sobre estados e municípios para que 
mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes, o que poderá 
resultar em profundos ajustes fiscais, sobretudo em alguns estados, onde 
o número de aposentados e pensionistas já supera o do pessoal na ativa. 
Esses ajustes provocarão impactos sobre os servidores, com restrição a 
aumentos e reajustes salariais do pessoal ativo e aumento de 
contribuições e aportes aos fundos. Segundo o Anuário Estatístico da 
Previdência Social (tabelas do suplemento servidor público 2017), o déficit 
atuarial dos RPPSs dos estados e municípios - considerando os servidores 
civis e militares - era de 6,2 trilhões de reais em abril de 2018. O déficit 
financeiro foi de 92 bilhões, no ano de 2017. Quanto ao RPPS da União, 
que abrange apenas os servidores civis, o déficit atuarial estimado no 
PLOA 2019 alcança R$ 1,2 trilhão. Essas cifras indicam a magnitude do 
ajuste que virá. 

A proposta torna obrigatória aos entes dos três níveis de governo (federal, estadual e 
municipal) a instituição de Regime de Previdência Complementar (RPC) para os 
servidores efetivos, por iniciativa de lei do Poder Executivo, que oferecerá planos 
apenas na modalidade de contribuição definida (CD) (art. 40, §§ 14 e 15). A lei pode 
autorizar o patrocínio de plano ofertado por entidade fechada ou por entidade aberta 
de previdência (neste caso, com licitação). Com a instituição do RPC, os benefícios do 
RPPS ficam limitados ao teto do RGPS para os servidores admitidos a partir de então 
(art. 40, § 14). 


Os entes públicos terão que aplicar as disposições da Emenda aos seus RPPSs em 
um prazo máximo de 180 dias, contados após a promulgação da PEC - sob pena de 
terem cortadas as transferências da União, avais, garantias, empréstimos e 
financiamentos; e, em dois anos, terão que instituir a previdência complementar (PEC 
art. 16). 

COMENTÁRIO 2: A obrigatoriedade de instituição de RPCs por parte dos 
entes públicos pode levar tanto ao fortalecimento de entidade fechada de 
previdência do setor público, quanto à privatização dos RPCs. Não está 
claro no texto se o ente público que hoje é vinculado ao RGPS terá 
obrigatoriamente que instituir um RPC. Porém, se o teto do RGPS for 
reduzido pela Lei Complementar que o regulamentará, pode haver um 
impulso adicional à criação da previdência complementar. Além disso, a 
criação de tais regimes, no curto prazo, representa um custo adicional para 
o ente público, que terá que arcar, simultaneamente, com as contribuições 
ao novo regime e o pagamento dos benefícios atuais e futuros do regime 
de repartição. A PEC atribui aos próprios entes o custeio desse novo 
regime, o que poderá aumentar a necessidade de contribuições 
extraordinárias dos atuais servidores. 

Só poderá existir um RPPS para cada ente público, bem como uma única entidade 
gestora pública de direito privado (art. 40, § 17). 

Em relação aos policiais militares e bombeiros militares, a fixação de regras para a 
inatividade e a pensão por morte passa a ser de competência da União a (art. 22, XXI) 
e se dará por meio de lei complementar de iniciativa do Executivo federal. A proposta 
estende aos militares dos estados as regras de idade e outras relativas à transferência 
para a inatividade que hoje se aplicam às Forças Armadas (art. 42, § 1º). 

Em relação aos militares, uma lei específica vai regulamentar a contratação de 
militares temporários (art. 142, § 3º) e a atividade civil de militar na reserva, mas o 
tempo de exercício não será computado para revisão do benefício na inatividade. 

COMENTÁRIO 3: Apesar dessas medidas, a proposta não institui um 
regime previdenciário para os militares das Forças Armadas. Vale lembrar 
que a despesa com a inatividade dos militares é responsável por 45% do 
déficit previdenciário dos servidores da União. 

As contribuições para o custeio dos RPPSs fixadas em lei pelos entes públicos 
terão que observar os parâmetros da lei complementar que tratará desses regimes e 
serão cobradas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, de acordo com 
os seguintes critérios (art. 149, § 1º): 


. Contribuição normal: pode ser progressiva ou escalonada; incidente sobre 
o valor de aposentadoria e pensão que supere o teto do RGPS; com 
alíquota não inferior ao mínimo do RGPS ou, havendo déficit atuarial, não 
inferior ao do RPPSs da União (art. 149, § 1º-A); 
. Contribuição extraordinária: vinculada ao equacionamento do déficit 
atuarial do plano de previdência e com alíquotas diferenciadas (conforme 
condição de atividade, histórico contributivo, cálculo do benefício e valor da 
base de contribuição ou benefício). Para os aposentados e pensionistas, a 
base de cálculo pode ser o valor do provento excedente ao salário mínimo 
(art. 149, § 1º-D). 


Para cobrir o déficit atuarial dos RPPSs, os entes públicos ficam autorizados a instituir 
imediatamente, por lei, a contribuição extraordinária e a ampliar a base de cálculo dos 
aposentados e pensionistas antes que a lei complementar seja aprovada (PEC Art. 
13). 

COMENTÁRIO 4: A cobrança da contribuição normal com alíquotas 
progressivas e, em especial, a criação da contribuição extraordinária são 
algumas das principais novidades da PEC 06-2019. Além de resultarem, 
obviamente, em tributação extremamente pesada sobre os servidores para 
arcar com o equilíbrio atuarial dos RPPSs, essas medidas são bastante 
controversas, inclusive do ponto de vista jurídico. Com relação à 
progressividade, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já 
cristalizou entendimento contrário ao estabelecimento de alíquotas 
progressivas para as contribuições previdenciárias de servidores públicos, 
com o argumento principal de que, no texto constitucional, a medida exige 
autorização expressa. Por isso mesmo, a proposta pretende justamente 
mudar a Constituição para permitir a progressividade. A justificativa usada 
pelo governo para adoção dessa medida é cobrar mais de quem ganha 
mais. Se por um lado, essa proposta tem apelo por distribuir 
progressivamente o financiamento do sistema previdenciário dos 
servidores, por outro, o aumento de alíquotas para os maiores salários 
associa-se a medidas que reduzirão os benefícios, indicando que a 
proposta não guarda relação com o cálculo atuarial. Se o objetivo fosse 
mesmo distribuir o ajuste fiscal de modo progressivo, a alternativa mais 
adequada seria a reforma tributária ampla e progressiva, que fosse capaz 
de modificar a forma de cobrança de impostos hoje existente no Brasil, 
com alargamento das alíquotas de contribuição ao Imposto de Renda da 
Pessoa Física (IRPF) e tributação pesada sobre outras fontes de renda, 
como patrimônio e grandes fortunas, para além dos salários e do consumo. 

A proposta introduz também alterações nas normas administrativas previstas na 
Constituição Federal, no artigo 37, para os servidores públicos. Uma delas é a 
vedação da acumulação, pelo servidor ou empregado público, da remuneração do 
cargo, emprego ou função pública com a aposentadoria do RGPS (art. 37, § 10). Além 
disso, permite que o servidor efetivo transferido de cargo por readaptação motivada 
por perda de capacidade física e mental mantenha a remuneração do cargo de origem 
(art. 37, §15). 

COMENTÁRIO 5: Hoje, a CF já veda o acúmulo de remuneração e 
proventos de aposentadoria dos regimes próprios de servidores públicos 
ou de inatividade dos militares. 

Parâmetros previdenciários dos RPPSs 

A lei complementar de iniciativa federal também vai fixar os critérios para concessão 
dos benefícios dos RPPSs, tais como o rol “taxativo”; os requisitos de elegibilidade; as 
regras de cálculo, de reajuste dos valores e de acumulação de aposentadorias, 
pensões e benefícios assistenciais. Entre os critérios para a concessão de 
aposentadoria, antecipa-se que serão considerados idade, tempo de contribuição, de 
serviço público, de cargo e de atividade específica, mas sem quantificação. 

A lei complementar também poderá diferenciar as idades e o tempo de contribuição 
para professores, para servidores com deficiência, para servidores que trabalhem em 
condições que prejudiquem a saúde e para carreiras da segurança pública (policiais e 
agentes penitenciários). 

COMENTÁRIO 6: Esta medida significa, na prática, a desconstitucionalização de parâmetros básicos do regime previdenciário 
dos servidores civis, que, a partir da aprovação da PEC, passarão a ser 
definidos pelo Congresso através de lei complementar, exigindo um 
quórum de votação menos qualificado (maioria absoluta) do que o 
necessário à aprovação de uma emenda constitucional. Sua principal 
consequência é uma grande insegurança quanto ao futuro dos direitos 
sociais. Ao inscrever os parâmetros previdenciários na Constituição, a 
preocupação do legislador constituinte era exatamente garantir que não 
houvesse retrocessos e retirada de direitos dos segurados no futuro. 

O art. 40, § 2º passa a definir as modalidades de aposentadoria dos servidores: 

. voluntária com requisito de idade mínima e demais requisitos; 
. por incapacidade permanente para o trabalho no cargo (quando não puder 
ser readaptado); e 
. compulsória, na idade máxima prevista, que atualmente é de 75 anos 
(segundo LC 274/2015). 

As idades mínimas de aposentadoria serão elevadas automaticamente conforme a 
expectativa de sobrevida, na forma da lei complementar, sendo permitida a 
diferenciação por gênero (Art. 40, § 3º). 

O piso das aposentadorias dos RPPSs será o mesmo do RGPS e continuará 
vinculado ao salário mínimo (Art. 40, § 4º). 

A pensão por morte também deverá seguir as regras de concessão e manutenção 
previstas para o RGPS, tais como cotas familiares e por dependentes e tempo de 
duração do benefício (Art. 40, § 5º), mas poderão ser fixadas em patamares abaixo do 
valor do salário mínimo. 

COMENTÁRIO 7: da forma como está redigida, a PEC desvincula a 
pensão do salário mínimo, com alto impacto principalmente, neste caso, 
sobre os dependentes de servidores de menores salários. 

O mesmo artigo, no § 6º, determina a obrigatoriedade de criação de sistema de 
capitalização individual para os servidores, também conforme o modelo previsto 
para o RGPS.5 

O abono de permanência é mantido, mas limitado ao valor da contribuição 
previdenciária (art. 40, § 8º). 

COMENTÁRIO 8: Atualmente o abono é, necessariamente, igual ao valor 
da contribuição. Com essa proposta, poderá ser inferior ao valor da 
contribuição. 

Os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação, cargos temporários, de 
mandato eletivo ou de emprego público estarão vinculados ao RGPS. Se o ocupante 
de cargo eletivo for servidor público, enquanto estiver exercendo mandato eletivo, 
manterá sua filiação ao regime previdenciário do ente federativo de origem (art. 38, V). 

COMENTÁRIO 9: A novidade em relação às regras vigentes é a inclusão 
dos ocupantes de mandato eletivo (art. 40, § 13). 

1.2. Mudanças no financiamento da Seguridade Social e da Previdência 

A PEC altera conceitos importantes para a Seguridade Social no país. Por exemplo, 
um parágrafo introduzido no art. 39 (§ 9º) prescreve que o direito à previdência social 
dos servidores públicos será assegurado pelos RPPSs e pelo RGPS, vedando outras 
formas de proteção. 

COMENTÁRIO 10: Aparentemente, esse parágrafo tem a finalidade de 
incorporar os RPPSs dos servidores ao conjunto dos direitos à Seguridade 
Social, o que implicaria sua inclusão no orçamento da Seguridade. Como o 
regime dos servidores é deficitário, essa incorporação tornará a 
Seguridade estruturalmente desequilibrada e dependente de ajuste sobre 
os RPPSs. 

A proposta também modifica o artigo que trata do financiamento da Seguridade Social, 
para que haja segregação contábil do orçamento nas ações de saúde, previdência e 
assistência social, ressaltando que a previdência social tem caráter contributivo (art. 
194, § único, VI). 

COMENTÁRIO 11: Essa mudança é um retrocesso em relação à atual 
concepção constitucional de Seguridade Social e de Previdência como um 
“contrato social solidário e democrático”. Embora o artigo 201 já preveja o 
caráter contributivo da Previdência Social, a Carta Magna concebeu as 
políticas públicas de previdência, saúde e assistência social como partes 
articuladas e integradas de um sistema de proteção social, denominado 
Seguridade Social, que conta com uma base ampla e diversificada de 
fontes de financiamento, sem vinculação específica a nenhuma dessas 
três políticas públicas. Ao promover a segregação contábil dos orçamentos 
da saúde, previdência e da assistência, a PEC reforça a concepção de 
previdência como um seguro relativo à perda de capacidade laboral, de 
natureza contributiva e desvinculado de uma política maior, de Estado, 
voltada à proteção social dos brasileiros. 

Inclui na base folha de salários, além dos rendimentos do trabalho pagos ou 
creditados, os rendimentos devidos ao trabalhador, mesmo sem vínculo empregatício 
(art. 195, I, a). 

Prevê que, para efeito de contribuição do trabalhador, os limites mínimo e máximo 
do salário de contribuição serão estabelecidos na Lei Complementar, no artigo 201. 
As alíquotas de contribuição poderão ser progressivas ou escalonadas, de acordo com 
o valor do salário de contribuição (art. 195, II). 

A contribuição do produtor rural individual ou da agricultura familiar, sem 
empregados permanentes, passa a ser calculada ou com base na produção 
comercializada ou na forma de contribuição individual. Em qualquer dos casos, a 
contribuição assegura a condição de segurado do RGPS ao produtor, cônjuge e filhos 
maiores de dezesseis anos, se o valor for equivalente a um mínimo anual estabelecido 
em lei (art. 195, §§ 8º, 8º-A). 

COMENTÁRIO 12: Uma contribuição mínima passa a ser exigida para que 
os trabalhadores da agricultura familiar estejam protegidos pela 
previdência, o que pode requerer dispêndio monetário adicional. A 
necessidade de contribuição monetária pode inviabilizar a aposentadoria e 
outros benefícios previdenciários. Esse requisito de contribuição, 
associado à MP 871, ameaça excluir muitos trabalhadores rurais do 
sistema previdenciário, relegando-os à assistência social. 

Veda a moratória e o parcelamento de débitos previdenciários em prazo superior a 
60 meses. Prevê que a concessão de isenções, redução de alíquota ou diferenciação 
da base de cálculo das contribuições será regulada por lei complementar. As isenções 
e o tratamento tributário favorecido são ressalvados para os casos previstos na 
Constituição, o que resguarda as instituições filantrópicas (art. 195, § 11, § 11-A). 
Quanto aos segurados que hoje se enquadram em sistema de inclusão previdenciária 
(por exemplo, contribuintes facultativos (ex. autônomos) e donas de casa, ambos de 
baixa renda), essas condições são preservadas pelo art. 38 da PEC. 

O tempo de contribuição do segurado do RGPS será contado se, no mês de 
competência, o recolhimento for igual ao valor mínimo exigido para sua categoria (art. 
195, § 14). Se esse valor for inferior ao limite mínimo, o contribuinte poderá tanto 
complementar a contribuição quanto agrupá-la com outras contribuições, visando 
totalizar o valor mínimo exigido. Esse agrupamento ou complementação, até que haja 
nova lei de custeio, deverá ser realizado no ano civil (PEC Art. 36). 

COMENTÁRIO 13: o agrupamento ou complementação do valor de 
contribuição é voltado aos contratos de trabalho intermitentes ou parciais. 
Pela legislação em vigor, se o trabalhador recolher contribuição inferior ao 
mínimo (8% do salário mínimo), sua única opção é complementar com 
seus próprios recursos o valor necessário à contagem do tempo. Embora, 
na prática, a natureza flexível dos contratos parciais ou intermitentes 
dificulte sobremaneira o alcance do mínimo anual exigido por lei, o 
agrupamento pode evitar que o trabalhador perca frações de tempo de 
contribuição. 

A proposta reduz de 40% para 28% a parcela dos recursos arrecadados com o 
PIS/PASEP que é destinada ao BNDES para o financiamento de programas de 
desenvolvimento econômico (art. 239, § 1º). 

COMENTÁRIO 14: Este corte compõe a estratégia do atual governo de 
“esvaziar” o alcance das ações do BNDES como um banco estatal de 
fomento, em favor do mercado financeiro privado, mas seus efeitos 
práticos nas receitas do Banco talvez possam ser contrabalançados pelo 
fim da DRU, também previsto na PEC. 

1.3. Mudanças no Regime Geral de Previdência Social 

A proposta altera a redação do caput do artigo 201 da CF para desfazer a noção de 
que o RGPS é o único regime que faz parte da Seguridade Social. Em outras palavras, 
propõe-se a substituição do texto atual, que determina que “a previdência social será 
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação 
obrigatória...”, pela seguinte redação: “O Regime Geral de Previdência Social, de 
caráter contributivo e de filiação obrigatória ....”. 

COMENTÁRIO 15: Com esta alteração, somada à outra efetuada no 
parágrafo 9º do art. 396, os RPPSs passam a compor o orçamento da 
Seguridade Social, sendo parte das receitas e das despesas da 
previdência social 

1.3.1. Parâmetros previdenciários 
A proposta altera a terminologia utilizada na Constituição para a definição da 
cobertura do RGPS, suprimindo a doença como risco a ser coberto pelo sistema e 
colocando em seu lugar o risco de incapacidade temporária para o trabalho, ao lado 
da incapacidade permanente (art. 201, I). E, em vez de se referir à proteção à 
maternidade, o texto menciona o salário-maternidade (idem, II). 

COMENTÁRIO 16: Ambas as mudanças sugerem restrições nas atuais 
regras de concessão desses benefícios. 

O texto retira a garantia explícita, hoje existente na CF, de vinculação da pensão por 
morte ao salário mínimo, que é o piso de todos os benefícios da previdência. Com a 
proposta, essa vinculação fica limitada aos benefícios substitutivos do rendimento do 
trabalho. 

COMENTÁRIO 17: atualmente, a interpretação vigente é a de que a 
pensão por morte também é um benefício substitutivo do rendimento do 
trabalho. Com o texto proposto, abre-se a possibilidade de desvincular a 
pensão do salário mínimo, exatamente porque se restringe à interpretação 
do significado de benefício substitutivo do rendimento do trabalho. Outros 
trechos da PEC, como a nova forma de cálculo do benefício em 
acumulação, também dão a entender que o valor do benefício de pensão 
por morte pode ser inferior ao salário mínimo. 

No que se refere ao salário família e ao auxílio-reclusão, a proposta substitui a 
referência a ‘segurados de baixa renda’ por ‘segurados com rendimento mensal de até 
um salário mínimo’ (idem IV). 

Na proposta, é suprimido o parágrafo que previa a concessão de aposentadoria 
especial a trabalhadores cuja atividade é exercida “em condições que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de 
deficiência” (art. 201, § 1º). 

O novo texto especifica, nesse mesmo parágrafo, o conteúdo da lei complementar 
que irá dispor sobre a organização e o funcionamento do RGPS; o rol “taxativo” de 
benefícios; os requisitos exigidos, incluindo idade mínima; as regras de cálculo e de 
reajuste dos benefícios; as condições da concessão de pensão por morte; e o sistema 
de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda e donas de casa. 

COMENTÁRIO 18: assim como nos RPPSs, a proposta visa tirar da 
Constituição as regras gerais de acesso aos benefícios do RGPS e as 
formas de cálculo do seu valor inicial e posteriores reajustes. A proposta 
estabelece que essas regras também serão definidas por meio de lei 
complementar. Mudanças via lei complementar têm tramitação mais 
facilitada no Congresso, o que pode trazer insegurança aos filiados à 
Previdência pública sobre a estabilidade das regras previdenciárias. Além 
de remissão à lei complementar futura, a proposta cria “regras 
provisórias”, que devem valer até a vigência da lei complementar; e 
“regras de transição”, para quem já está próximo à aposentadoria. Ou 
seja, a proposta definitiva de sistema de previdência para o longo prazo 
ainda não está esboçada e há muitas incertezas quanto ao futuro do 
sistema público. 

A idade mínima será majorada segundo a expectativa de sobrevida da população, 
sendo o critério para essa elevação fixado na lei complementar (art. 201, § 4º). 

Aposentadorias especiais, com idade mínima e tempo de contribuição diferenciados, 
também poderão ser estabelecidas pela lei complementar para pessoas com 
deficiência, trabalhadores em condições prejudiciais à saúde (não à integridade física), 
professores na educação básica e trabalhadores rurais (art. 201, § 7º). 

Aposentadoria rural, com idade mínima diferenciada, também poderá ser fixada na 
lei complementar (art. 201, § 7-Aº). O valor dos benefícios previdenciários para os 
produtores rurais individuais ou da agricultura familiar, extrativistas e pescadores 
artesanais será de um salário mínimo, com regras também a serem definidas na lei 
complementar (art. 201, § 7-Bº). 

A aposentadoria compulsória, que hoje ocorre aos 75 anos de idade, é estendida 
aos empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas 
subsidiárias na forma da lei complementar (art. 201, § 8º). 

A cobertura dos benefícios de risco, inclusive o seguro acidente do trabalho, poderá 
ser disciplinada pela lei complementar (art. 201, § 10). 


1.3.2. Regime de capitalização 

Será criado um novo regime de previdência social, de capitalização, com contas e 
reservas individuais, na modalidade de contribuição definida; e proibição do uso 
compulsório dos recursos por parte do ente público (Art. 201-A). 

O regime de capitalização será alternativo ao RGPS e aos RPPSs e terá que garantir 
o piso básico vinculado ao salário mínimo apenas para os benefícios que substituam o 
rendimento do trabalho (art. 2º, ADCT art. 115). 

Esse regime irá atender à aposentadoria por idade e benefícios por maternidade, 
incapacidade para o trabalho e pensão, além de cobrir o risco de longevidade do 
beneficiário. 

A gestão das reservas por entidades públicas ou privadas será de livre escolha do 
trabalhador, que também poderá escolher a modalidade de gestão. As fontes de 
custeio poderão ser contribuições patronais e do trabalhador, assim como do ente 
público e do servidor, mas não receberão recursos públicos. 

O texto, de forma confusa, define que esse novo regime terá “caráter obrigatório para 
quem aderir”, permitindo a interpretação de que não será obrigatório. Entretanto, nas 
disposições transitórias, afirma que a lei complementar irá definir a obrigatoriedade de 
vinculação a esse novo regime. 

A proposta, admite que o regime seja de capitalização nocional. 7 

7 O sistema de capitalização nocional, chamado também de “contas virtuais”, é utilizado em países nórdicos, como Suécia e 
Noruega. Nesse sistema, as contribuições dos trabalhadores da ativa financiam os benefícios de aposentados e pensionistas, 
como em um regime de repartição simples, mas os benefícios são calculados de acordo com as contribuições realizadas pelos 
beneficiários no passado, acumuladas e indexadas por taxas de juros “virtuais, como em uma conta individual de um regime de 
capitalização”. As contas virtuais são administradas pelo próprio Estado. Sobre os recursos do trabalhador, é aplicada uma taxa 
de juros, assegurada pelo Tesouro Nacional. Esse sistema é tido como uma alternativa para reduzir os custos bilionários que o 
Estado teria durante a fase de transição da repartição para a capitalização. 


COMENTÁRIO 19: embora de forma pouco esclarecedora, o texto sugere 
que a capitalização individual será um regime obrigatório e concorrerá com 
o RGPS e os RPPSs. Ao contrário de outros países, não se trata de uma 
proposta de complementariedade entre regime de repartição, que seria um 
pilar, e outro, de capitalização. Seria, como dito, uma concorrência entre 
dois regimes. De acordo com a proposta, a opção por esse sistema será 
“de caráter obrigatório para quem aderir” e o optante não poderá 
reconsiderar sua decisão e ingressar no sistema de repartição. No 
pressuposto razoável de que as empresas só oferecerão empregos sob o 
sistema de “carteira de trabalho verde-amarela” e sem contribuição 
patronal para a Previdência, o sistema de repartição tende a morrer de 
inanição a longo prazo. 

A adoção de um regime de capitalização privatizado, em contas individuais 
e com benefícios de contribuição definida, suprime características básicas 
e bem-sucedidas da política de proteção previdenciária hoje existente no 
país, de cunho solidário. A experiência dos países latino-americanos e do 
leste europeu que adotaram esse tipo de sistema resultou em aumento da 
pobreza entre a população idosa, a ponto de impor a necessidade de 
reforma do modelo. O sistema de contas individuais e mantidas por 
entidades privadas cria um terreno propício para a transferência da gestão 
da Previdência Social a bancos e seguradoras, ou seja, para a privatização 
dessa política social. De todo modo, a possibilidade de capitalização 
nocional poderia levar a um regime previdenciário organizado 
coletivamente e de natureza pública, menos suscetível à volatilidade e 
risco dos sistemas privatizados. 


1.4. Mudanças nos Benefícios Assistenciais 

A Constituição Federal, no atual art. 203, estabelece que a Assistência Social tem por 
objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à 
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. 

A proposta em análise separa em dois itens distintos essa transferência de renda às 
pessoas com deficiência (art. 203, V) e idosas e inclui a condição de miserabilidade 
como requisito para a obtenção do benefício. 

No caso do benefício para a pessoa com deficiência, a proposta prevê que, em 
caso de exercício de atividade remunerada, há a substituição do benefício por um 
auxílio inclusão de 10% do salário mínimo (Art. 203, § 2º). 

Já o benefício para pessoa idosa em condição de miserabilidade passa a ser de 
um salário apenas para pessoas com 70 anos de idade ou mais, podendo ter um valor 
menor para os idosos com idade inferior a 70 anos e vedada a acumulação com outros 
benefícios assistenciais, aposentadoria, pensão ou proventos de inatividade (Art. 203, VI). 

A condição de miserabilidade passa a ser definida por renda mensal per capita inferior 
a um quarto do salário mínimo ou um patrimônio familiar inferior ao que for definido em 
lei (Art. 203, § 1º), que, provisoriamente, não poderá superar R$ 98 mil. 

COMENTÁRIO 20: Essa medida é, de longe, a mais perversa de todas as 
que compõem o conjunto da obra da proposta de reforma. Numa tacada 
só, o governo aumenta para 70 anos a idade mínima para a obtenção do 
BPC de um salário mínimo; propõe conceder benefícios de menor valor 
para idosos com idade entre 65 e 70 anos; e, adicionalmente, passa a 
exigir do beneficiário a comprovação de patrimônio inferior a R$ 98 mil. 

O abono salarial, no valor de um doze avo do salário mínimo por mês trabalhado, 
passa a ser pago aos empregados com remuneração mensal de até um salário 
mínimo (Art. 239, § 3º). Hoje, o limite de remuneração para o recebimento do abono é 
de dois salários mínimos e não há proporcionalidade estabelecida para o cálculo do 
valor. 

COMENTÁRIO 21: Essa medida resultará em redução significativa - entre 
80% e 90% dos atuais beneficiários - do alcance deste benefício e sua 
focalização nos assalariados de menor renda. 

1.5. Anistiados Políticos 

Mediante alterações no art. 8º do ADTC, a PEC propõe a cobrança de contribuições 
previdenciárias dos anistiados políticos, com base na mesma alíquota prevista para 
aposentados e pensionistas do RPPS da União, vedando a acumulação das 
reparações com benefícios de aposentadoria e impondo um limite igual ao do 
benefício do RGPS para novas reparações concedidas (art. 2º. ADCT art. 8º, §§ 6-9º). 

COMENTÁRIO 22: Também esta medida não guarda relação com a 
previdência social, uma vez que as reparações aos anistiados não são 
benefícios substitutivos do rendimento do trabalho cujo direito o indivíduo 
adquiriu em função de sua contribuição durante a vida laboral, e sim 
indenizações por crimes cometidos pelo Estado contra o cidadão no 
período da ditadura. Parece tratar-se de medida de conotação mais política 
do que econômica, dado o pequeno número de anistiados. 

1.6. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

Com a proposta, o trabalhador que se aposentar e mantiver o vínculo empregatício 
deixará de ter direito à indenização de 40% dos depósitos efetuados em sua conta 
vinculada no FGTS, bem como a novos depósitos a partir do momento da concessão 
da aposentadoria (art. 2º. ADCT art. 10º, § 4º) 

COMENTÁRIO 23: Esta também é uma medida que não tem relação 
direta com a previdência social, uma vez que o recolhimento do FGTS e a 
multa indenizatória são compromissos trabalhistas do empregador. A 
medida, obviamente, visa reduzir o custo da demissão laboral, retirando 
direitos trabalhistas dos aposentados que continuam trabalhando, quase 
sempre pela necessidade de complementar a renda insuficiente da 
aposentadoria. De todo modo, a medida pode ser lida também, por parte 
da empresa, como uma forma de estimular o emprego de idosos. Com a 
revogação desses direitos, o trabalhador também pode ser impelido a 
retardar o momento de sua aposentadoria. 

2. CAPÍTULO III 
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS RPPSs 

As regras de transição estabelecem as condições para a concessão de aposentadoria 
e pensão aos servidores que estarão na ativa quando da promulgação da Emenda, 
aplicando-se àqueles casos em que forem mais vantajosas do que as regras gerais. 

Para os servidores que tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção dos 
benefícios de aposentadoria e de pensão por morte até a data de publicação da 
Emenda, valem as regras vigentes, exceto se as novas regras forem mais favoráveis 
(PEC art. 9º). Se o servidor se aposentar e continuar trabalhando, receberá abono de 
permanência de valor igual ao de sua contribuição previdenciária. 


2.1. Aposentadoria voluntária do SERVIDOR CIVIL EM GERAL 

A concessão da aposentadoria voluntária aos servidores da ativa, a partir da 
promulgação da Emenda, vai demandar o preenchimento cumulativo das seguintes 
condições (PEC art. 3º): 

. Idade mínima de 56 anos, se mulher; e de 61 anos, se homem; 
. Tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se mulher; e de 35 anos, se 
homem; 
. Tempo no serviço público de 20 anos; 
. Tempo no cargo de 5 anos; e 
. 86 pontos na soma de idade e tempo de contribuição, se mulher; e 96 
pontos, se homem. Os pontos são apurados em dias (PEC art. 3º, § 4º). 


A idade mínima aumenta, em 2022, para 57 anos, se mulher; e para 62 anos, se 
homem (PEC art. 3º, § 1º). 

A exigência de pontos aumenta em uma unidade por ano, a partir de 2020, até 
atingir o máximo de 100 pontos, se mulher; e de 105 pontos, se homem (PEC art. 3º, § 
2º). 

A lei complementar irá definir novos aumentos na pontuação, a partir de 2033 (PEC 
art. 3º, § 3º). 

Exemplo de aplicação da regra de transição da Tabela 1 no RPPS: 

Conforme as regras atuais, um servidor do sexo masculino que, ao final de 2019, tenha 56 anos de idade 
e 30 de contribuição pode se aposentar em 2024, quando completar 35 anos de contribuição e 61 anos 
de idade (acima do limite mínimo de 60 anos). 

Mas, de acordo com a regra de transição proposta, em 2024, esse mesmo servidor terá apenas 96 
pontos acumulados (35 anos de contribuição mais 61 anos de idade), que é uma marca inferior aos 101 
pontos exigidos na tabela anterior. 

Para se aposentar pela regra de transição, ele precisaria continuar trabalhando, então, até 2029, quando 
atingiria 106 pontos pela soma de 40 anos de contribuição e 66 anos de idade. 

CONCLUSÃO: a regra de transição não é vantajosa para este servidor, em relação à regra geral (das 
disposições transitórias, como se verá adiante), porque esta última regra permite que ele se aposente aos 
65 anos de idade, com 39 anos de contribuição, desde que aceite um benefício de menor valor. 

COMENTÁRIO 24: a transição proposta aumenta de forma muito rápida os 
requisitos combinados de idade e tempo de contribuição (em 9 anos, para 
os homens, e em 14 anos, para as mulheres), significando, ao final, a 
exigência de 43 e 38 anos de contribuição, como mínimo para a 
aposentadoria do homem e da mulher, respectivamente. Ou seja, trata-se 
de uma regra muito dura que vai ser mais vantajosa do que a regra geral 
para poucos servidores. 

Os PROFESSORES com tempo exclusivo na educação básica têm redução de cinco 
anos na idade mínima e no tempo de contribuição exigidos para aposentadoria do servidor civil em geral e de cinco pontos no sistema de pontuação. Neste caso, os 
limites mínimo e máximo de pontos exigidos são de 81, para as mulheres e de 100, 
para os homens (PEC art.2º, §§ 5º e 6º). 

COMENTÁRIO 25: ao dificultar, sobremaneira, a aposentadoria de 
professores, em especial das mulheres, a regra contribui fortemente para o 
ajuste financeiro e atuarial dos RPPSs, já que essas trabalhadoras formam 
parcela expressiva dos segurados desses regimes, sobretudo nos 
Estados. Esta medida, como a restrição ao BPC, é outro exemplo de que a 
redução de gastos almejado não se dará através da adoção de medidas 
restritivas focadas em segmentos populacionais privilegiados. 

O valor dos proventos de aposentadoria, garantido o salário mínimo, corresponderá 
(PEC art. 2º, § 7º): 

I. À integralidade, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, 
desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher; e aos 65 anos de 
idade, se homem; ou aos 60 anos, se professor da educação básica; ou 
II. A 60% da média do período contributivo mais 2% por ano que exceder 20 
anos, até 100%, sendo que, para os servidores que ingressaram na 
carreira após a regulamentação do FUNPRESP ou optaram por migrar 
para esse fundo, aplica-se o teto do RGPS (parágrafo 9º) 


No caso da aposentadoria integral do servidor público, a proposta define critérios 
para o cálculo da remuneração de referência considerando médias aritméticas para a 
integração de rubricas variáveis conforme a carga horária ou conforme indicadores de 
desempenho ou produtividade, bem como de vantagens pessoais decorrentes de 
cargos em comissão ou função de confiança (art. 3º, § 10). 

Os reajustes dos proventos de aposentadoria seguirão: 

. A paridade (reajuste conforme a evolução dos salários da ativa) para 
aposentadorias concedidas conforme o item I acima; ou 
. Regras aplicáveis ao RGPS, para os demais. 


COMENTÁRIO 26: a proposta reduz significativamente o valor da 
aposentadoria e limita a possibilidade do servidor civil, não policial, se 
aposentar com a integralidade e a paridade. Para os que não tiverem direito 
à integralidade, a aposentadoria no valor equivalente a 100% da média, com 
ou sem a aplicação do teto do RGPS, só será alcançada com 40 anos de 
contribuição, independentemente do sexo. 

2.2. Aposentadoria voluntária dos POLICIAIS, AGENTES PENITENCIÁRIOS E 
APOSENTADORIAS ESPECIAIS E DOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. 

A aposentadoria dos POLICIAIS (polícias do Senado, da Câmara, federal, rodoviária 
federal, ferroviária federal e civil) é concedida mediante (PEC art. 4º): 

. Idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos; 
. Tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, e de 30 anos, se 
homem; e 
. Tempo mínimo na atividade policial de 15 anos, se mulher, e de 20 anos, 
se homem. 


COMENTÁRIO 27: atualmente, os policiais não precisam cumprir 
requisitos de idade mínima. A eles, no entanto, não será aplicado o 
sistema de pontuação como requisito para a aposentadoria. 

A lei complementar irá definir a elevação da idade mínima, mas o texto disponível não 
especifica o parâmetro que será adotado para essa elevação (PEC art 4º, § 1º). 

COMENTÁRIO 28: por um evidente erro na redação da proposta8, que 
não tem o menor sentido lógico, não é possível saber qual será a idade de 
aposentadoria, no futuro, nem o ritmo de aumento. 

8 Artigo 4º, § 1º da PEC: “Lei Complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I 
do caput será ajustada, quando ao aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e 
cinco anos de idade. ” 

O tempo na atividade policial será elevado, a partir de 2020, em um ano a cada dois 
anos, até alcançar 20 anos e 25 anos, para as mulheres e para os homens, 
respectivamente (PEC art. 4º, § 2º). O tempo de contribuição, porém, não aumenta. 
Para o tempo de atividade policial, contam o serviço militar e as atividades em polícias 
militares e nos corpos de bombeiros (PEC art. 3º, § 6º). 

O valor dos proventos de aposentadoria do policial corresponderá: 

I. À integralidade, para quem ingressou no serviço público até a instituição 
do regime de previdência complementar (no caso dos policiais federais, 
2013) ou, para os vinculados a entes sem previdência complementar, até a 
data de promulgação da Emenda (PEC art. 4º, § 3º); 

II. A 60% da média mais 2% por ano que exceder 20 anos, até 100%, para os 
demais. Até que seja instituída a previdência complementar, não se aplica 
o teto do RGPS (PEC art. 4º, § 5º). 


Os reajustes dos proventos de aposentadoria serão aplicados segundo: 

. A paridade para aposentadorias concedidas conforme o item I acima; ou 
. As normas do RGPS, se concedidas conforme o item II. 


COMENTÁRIO 29: as carreiras policiais são as mais favorecidas no que 
diz respeito ao valor dos benefícios, pois a integralidade e a paridade são 
asseguradas aos que ingressaram no serviço público até a criação do 
FUNPRESP ou da aprovação da Emenda. Os demais servidores têm esse 
direito condicionado ao ingresso no serviço até dezembro de 2003. 

A aposentadoria dos AGENTES PENITENCIÁRIOS é concedida mediante (PEC art. 
5º): 

. Idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos; 
. Tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher; e de 30 anos, se 
homem; 
. Tempo mínimo na atividade de 20 anos, para ambos os sexos. 


Neste caso, também não se aplica o sistema de pontuação e a idade mínima será 
elevada conforme critérios definidos pela lei complementar (PEC art. 5º, § 1º). 

O tempo na atividade será elevado, a partir de 2020, em um ano a cada dois, até 
alcançar 25 anos, para ambos os sexos. 

A integralidade e paridade são asseguradas a quem ingressou no serviço público até a 
implantação da previdência complementar. Para os demais, o valor da aposentadoria 
será de 60% da média mais 2% por ano excedente a 20 anos, e o reajuste será 
definido na lei complementar (PEC art. 5º, §§ 3º, 4º e 5º). 

A aposentadoria ESPECIAL será concedida a servidores ativos que exerçam 
atividades” com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde”, caracterizadas individualmente - e não pela categoria 
profissional ou ocupação - e sem considerar o risco à integridade física do indivíduo ou 
periculosidade (PEC art. 6º). A caracterização dessas atividades seguirá o que for 
aplicável ao RGPS (PEC art. 6º, § 7º). Os requisitos para a aposentadoria especial 
passam a ser: 

. Pontuação de 86, na soma entre idade e tempo de contribuição; 
. Tempo mínimo de exposição de 25 anos; 
. Tempo de contribuição mínimo de 25 anos; 
. Tempo no serviço público de 20 anos; e 
. Tempo no cargo de 5 anos. 


COMENTÁRIO 30: Essa pontuação exigida parece elevada, resultando em 
longo período de exposição aos riscos, bem como de contribuição. 

A exigência de pontos aumenta, a partir de 2020, em uma unidade por ano até atingir 
os 99 pontos em atividade especial sujeita a 25 anos de exposição e de contribuição 
(PEC art. 6º, § 1º). A partir de 2032, haverá novos aumentos nos pontos exigidos, com 
critérios a serem definidos na lei complementar (PEC art. 6º, § 2º). 

O valor dos proventos da aposentadoria especial será igual (PEC art. 6º, § 4º): 

I. À remuneração integral do servidor no cargo ocupado quando da 
aposentadoria, desde que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 e tenha ao menos 60 anos de idade, para ambos os 
sexos; ou 
II. A 60% da média mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos, 
sem estar limitado ao teto do RGPS, se não tiver sido instituído o regime 
de previdência complementar (PEC art. 6º, § 4º e 6º). 


O reajuste dos proventos da aposentadoria especial seguirá a paridade, no caso do 
item I, acima, ou as regras aplicáveis ao RGPS, para o item II (PEC art .6º, § 4º). 

A aposentadoria dos servidores COM DEFICIÊNCIA será concedida mediante 
avaliação biopsicossocial, desde que atendidos os seguintes requisitos (PEC art. 7º): 

. Tempo de contribuição de 20, 25 ou 35 anos, para deficiência grave, 
moderada ou leve, respectivamente; 
. Tempo no serviço público de 20 anos; e 
. Tempo no cargo de 5 anos. 


O valor dos proventos da aposentadoria do servidor com deficiência, será igual 
(PEC art. 7º, § 2º): 

I. À remuneração integral do servidor no cargo ocupado quando da 
aposentadoria, desde que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003, sem exigência de idade mínima; ou 
II. A 100% da média, sem estar limitado ao teto do RGPS, se não tiver sido 
instituído o regime de previdência complementar (PEC art. 7º, § 4º). 

O reajuste dos proventos da aposentadoria especial seguirá a paridade, no caso do 
item I, acima, ou as regras aplicáveis ao RGPS, para o item II (PEC art. 6º, § 4º). 

2.3. Pensão por morte dos servidores que ingressaram antes do regime 
complementar 

(Da forma como está redigido na PEC, fica parecendo que os servidores que ingressaram depois do FUNPRESP não terão 
pensão por morte. Mas isto parece um erro de redação e é pridente acompanhar a discussão para saber como a regra vai ficar 
depois.) 

O valor da pensão será definido por uma cota familiar de 50% mais cotas de 10% por 
dependente, limitada aos 100% (PEC art. 8º, § 1º). Quando um dependente perder 
essa condição ou falecer, sua cota não é reversível aos demais dependentes. 

Quanto aos critérios de cálculo da pensão, se a pessoa segurada que morreu já for 
aposentada, as cotas incidem sobre o valor de sua aposentadoria. Caso tenha falecido 
durante a fase contributiva, as cotas recaem sobre um valor calculado como se 
estivesse se aposentando por incapacidade para o trabalho. Neste caso aplica-se a 
regra de 60% da média mais 2% por ano de contribuição excedente a 20 anos, exceto 
para os falecimentos por causa ligada ao trabalho, quando será de 100% da média. As 
cotas incidem sobre o montante composto por 100% do valor até o teto do RGPS e 
mais 70% do valor que exceder esse limite (PEC art. 7º, § 1º, I e II). 

A duração da pensão segue a legislação do RGPS, ou seja, depende do tempo de 
contribuição, do tempo da união conjugal e da idade do cônjuge sobrevivente (PEC 
art. 7º, § 1º, IV). 

O abono de permanência, nas regras de transição, poderá ser menor do que o valor 
da contribuição previdenciária, que passa a ser um limite máximo para as legislações 
específicas de cada ente federativo (PEC art. 10º). 

COMENTÁRIO 31: Hoje, o abono de permanência é obrigatoriamente 
igual ao valor da contribuição previdenciária. 

3. CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA OS RPPSs 

As disposições transitórias se aplicam tanto aos servidores que estarão na ativa, 
quando da promulgação da Emenda, quanto aos que vierem a ser admitidos no 
serviço público após essa promulgação, valendo até que entre em vigor a lei 
complementar prevista no at. 40, emendado. 

3.1. Cobertura dos RPPS 

A partir da aprovação da Emenda, o rol de benefícios dos RPPS estará limitado à 
aposentadoria e à pensão por morte. Outros benefícios – especificamente a 
remuneração pelo afastamento temporário do trabalho, por doença, acidente ou 
maternidade - passam a ser pagos diretamente pelo ente público (PEC art. 12, §§ 1º e 
2º). 

COMENTÁRIO 32: Essa medida sugere uma adequação antecipada dos 
RPPSs ao regime capitalizado, que normalmente não contempla os 
benefícios que estão sendo suprimidos. Isso gera preocupação porque, em 
caso de escassez de recursos, esses benefícios podem deixar de ser 
pagos pelo ente público. 


3.2. Aposentadoria 

As modalidades de aposentadoria são (PEC art. 12, § 3º): 

. Voluntária, desde que cumpridos, no mínimo, 62 anos, se mulher, e 65 
anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição; 10 anos no serviço 
público; e 5 anos no cargo; 
. Por incapacidade permanente para o trabalho, quando o servidor não 
puder ser readaptado para outro cargo; e 
. Compulsória, quando o servidor tiver 75 anos de idade. 

COMENTÁRIO 33: a idade mínima aumenta em 5 anos para os homens e 
em 7 anos para as mulheres e a aposentadoria proporcional também deixa 
de existir, pois passa a ser exigido um tempo mínimo de contribuição, igual 
para ambos os sexos. 

A aposentadoria do PROFESSOR será concedida aos 60 anos de idade, 30 anos de 
contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo (PEC Art. 12, § 4º, I). 

COMENTÁRIO 33: a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos da professora 
aumentam em 5 anos. Deve-se considerar que a categoria é composta 
majoritariamente por mulheres. 

O POLICIAL (descrito anteriormente) e o AGENTE PENITENCIÁRIO, de ambos os 
sexos, terão que cumprir idade de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos no 
cargo policial (PEC Art. 12, § 4º, II e III). 

COMENTÁRIO 34: atualmente os policiais não precisam cumprir 
exigência de idade. 

A aposentadoria ESPECIAL exigirá 60 anos de idade e 25 anos de exposição e de 
contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo (PEC art. 12, § 4º, IV). 

A aposentadoria do SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA será concedida mediante 20, 25 
ou 35 anos de contribuição, conforme o grau de deficiência, bem como 10 anos no 
serviço público e 5 anos no cargo (PEC art. 12, § 4º, IV). 

O valor da aposentadoria será limitado ao salário mínimo e ao teto do RGPS e 
calculado com base na média das remunerações e dos salários de contribuição 
estabelecidos para o RGPS (PEC art. 12, §§ 6º e 8º), correspondendo - inclusive nos 
casos dos policiais, dos professores e especiais - a 60% da média mais 2% por ano 
de contribuição que exceder 20 anos (PEC art. 12, § 7º, I). 

A aposentadoria do servidor com deficiência terá valor de 100% da média das 
contribuições ou remunerações. O mesmo se dará na aposentadoria por 
incapacidade permanente causada por acidente em serviço ou doença profissional. 
Quando a incapacidade tiver outros motivos, aplica-se a regra de 60% mais 2% ao ano 
excedente a 20 anos (PEC art. 12, § 7º, II). 

COMENTÁRIO 35: doença grave ou moléstia incurável deixam de motivar 
o recebimento de aposentadoria por incapacidade em valor 
correspondente a 100% da média dos salários de contribuição; 

A aposentadoria compulsória terá valor proporcional ao tempo de contribuição, 
quando se tratar de menor de 20 anos, ou será aplicada a fórmula 60% mais 2% ao 
ano, se for maior (PEC art. 12, § 7º, III). 

3.3. Pensão por morte 

Aplicam-se as cotas familiares de 50% mais 10% por dependente, além das demais 
regras (duração e cálculo do benefício) propostas para a transição (PEC art.12, § 9º). 

3.4. Acumulação de benefícios 

A PEC veda a acumulação de mais de uma pensão e de mais de uma 
aposentadoria no RPPS, exceto nos casos previstos em lei, que são os de 
professores e de profissionais da saúde (PEC art. 12, § 10). 

O acúmulo de pensão e aposentadoria, após a data da promulgação da emenda, 
fica limitado a casos possíveis de acumulação de benefícios no RPPS, pensão e 
aposentadoria em um mesmo regime ou entre regimes diferentes, inclusive de 
inatividade e pensão de militares. Nesses casos, o valor acumulado fica limitado a 
100% do benefício mais vantajoso, mais um percentual de 80% do primeiro salário-
mínimo, 60% do segundo, 40% do terceiro e 20% do quarto salário mínimo, com limite 
de um teto de 4 salários mínimos (PEC art. 12, § 10). 

3.5. Contribuições dos servidores 

A PEC propõe aumentar a alíquota de contribuição dos servidores públicos da União 
para 14%, com redutores e acréscimos variáveis por faixa de remuneração, conforme 
a Tabela 2, a seguir, que é válida, inclusive, para aposentados e pensionistas. Essa 
tabela será reajustada pelas regras aplicáveis aos benefícios do RGPS e pelo valor do 
salário mínimo (PEC art. 14). Os valores também se aplicam a estados e municípios, 
mas podem ser alterados se não houver déficit atuarial no respectivo regime e se, em 
cento e oitenta dias após a aprovação da Emenda, for aprovada uma lei alterando as 
alíquotas (PEC art. 15) 

COMENTÁRIO 36: Como mostra o Gráfico 1, a aplicação das alíquotas 
progressivas, discriminadas na Tabela 2, sobre os salários dos servidores, 
implicará cobrança de contribuições superiores às atuais para os salários 
próximos ao teto do RGPS, mais especificamente, para salários a partir de 
R$ 4490,00. A lógica dessa progressividade, nas palavras do governo, é 
cobrar mais de quem ganha mais, buscando reduzir desigualdades e 
privilégios existentes no hoje sistema previdenciário. Essa medida, 
extremamente controversa do ponto de vista jurídico, certamente será 
questionada.10 

10 Vide http://www.amb.com.br/carta-aberta-reforma-da-previdencia-pec-n-6-2019/ 

3.6. Aposentadoria e pensão dos policiais militares e bombeiros militares 
dos estados 

Enquanto não houver lei complementar sobre o assunto, as regras de transferência 
para a inatividade e para a pensão por morte dos policiais militares e bombeiros 
militares seguem as regras dos militares das Forças Armadas. 

4. CAPÍTULO IV 
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O RGPS 

Assim como no caso dos RPPSs, as regras de transição se aplicam aos segurados do 
RGPS que estão na ativa quando da promulgação da Emenda, definindo as condições 
de concessão de benefícios de aposentadoria e pensão para esses trabalhadores. 

Para os segurados que tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção dos 
benefícios de aposentadoria e de pensão por morte até a data de publicação da 
Emenda, valem as regras vigentes quando do atendimento dos requisitos, inclusive 
para o cálculo do valor, exceto se as novas regras gerais forem mais favoráveis (PEC 
art. 23). 

4.1. Aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) 

A proposta oferece três alternativas para os atuais segurados se aposentarem por 
tempo de contribuição. Essas alternativas se diferenciam por exigirem, além do tempo 
de contribuição, os seguintes requisitos: 

Alternativa 1: escala crescente de pontos (soma de tempo de contribuição e 
idade); 

Alternativa 2: idade crescente; 

Alternativa 3: idade fixa com valor da aposentadoria reduzido pelo fator 
previdenciário. 

Nas duas primeiras opções, o valor do benefício será calculado com base na regra 
geral, de 60% mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição. Na terceira 
opção, o valor é calculado de acordo com as regras atuais, considerando-se, porém, 
todas as contribuições efetuadas desde 1994 e o desconto decorrente da aplicação do 
fator. 

Na primeira alternativa (PEC art. 18), além do tempo de contribuição atualmente 
exigido (30 anos, se mulher; e 35 anos, se homem), é necessário atingir 86 ou 96 
pontos (se mulher, ou se homem, respectivamente) na soma de idade e tempo de 
contribuição. A partir de 2020, os pontos necessários são aumentados em uma 
unidade por ano até atingirem 100 e 105, em 2033 e em 2028, para a mulher e o 
homem, respectivamente. Isso significa uma transição de 14 anos para as mulheres e 
de nove anos para os homens. Os professores da educação básica, nesta alternativa, 
têm redução de cinco anos na idade e de cinco pontos na soma de idade e tempo de 
contribuição, nessa alternativa. A partir de 2033, a pontuação aumentará conforme o 
estabelecido em lei complementar. 

COMENTÁRIO 37: em relação à escala de pontos da atual fórmula 85/95 
progressiva, essa alternativa 1 é mais exigente, significando, no caso das 
mulheres, uma antecipação em quatro anos dos 90 pontos e mais 10 
pontos adicionais; e, no caso dos homens, antecipando em cinco anos o 
alcance de 100 pontos, além de acréscimo de mais cinco pontos, a partir 
de então. 

Na segunda alternativa (PEC art. 19), além do tempo de contribuição atualmente 
exigido (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem), é necessário ter 56 anos de 
idade, a mulher; ou 61 anos, o homem, para se aposentar. A partir de 2020, essas 
idades mínimas aumentam em meio ano a cada ano, até o máximo de 62 anos, para a 
mulher; e de 65, para o homem, em 2031 e 2027, respectivamente. A transição para 
essa idade será de 12 anos para as mulheres e de oito anos para os homens. Para o 
professor, há redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. A partir de 
2031, a idade aumentará conforme o estabelecido em lei complementar. 


A terceira alternativa (PEC art. 20) só está ao alcance do segurado que, na data da 
aprovação da emenda, tiver contribuído por 28 anos, se mulher, e 33 anos, se homem. 
Neste caso, o segurado pode se aposentar por tempo de contribuição quando 
completar a carência contributiva atual, acrescida de pedágio de 50% do que tempo 
que falta para tanto. Neste caso, como mencionado, o valor do benefício será menor 
em função do fator previdenciário. 


Exemplo de aplicação da regra de transição no RGPS: 

Pelas regras atuais, uma mulher que tenha 54 anos de idade e 28 anos de contribuição, no final de 2019, 
pode se aposentar em 2021, quando completará a carência de 30 anos (tendo 56 anos de idade). Nesse 
caso, incidirá o fator previdenciário de 0,708 (pela tabela atual), reduzindo em quase 30% o valor do 
benefício. 

Mas, se ela contribuir por mais um ano, poderá se aposentar, em 2022, com um benefício de 100% da 
média das 80% maiores contribuições, já que terá atingido os 87 pontos da fórmula 85/95 progressiva 
(terá 57 anos de idade e 31 de contribuição). 

Se a proposta de reforma for aprovada, contudo, as opções seriam: 

a) pontos: trabalhar um ano a mais, até 2023 para somar 90 pontos necessários e se aposentar 
recebendo um benefício equivalente a 84% de todas as contribuições. Somente em 2030 essa opção 
proporcionaria os 100% da média; 

b) idade: também exige mais um ano de contribuição, até 2023, para atingir os 58 anos de idade e ter um 
benefício de 84% da média de todas as contribuições; ou 

c) fator previdenciário: poderá pagar pedágio de 50% sobre o que falta para atingir 30 anos de 
contribuição, aposentando-se em 2022 e recebendo benefício equivalente ao salário mínimo, já que a 
aplicação do fator 0,758 sobre a média de todos os salários de contribuição resulta em valor inferior ao 
piso de benefícios. 


Exemplo hipotético de valor da aposentadoria (baseado no exemplo anterior): 

Suponha-se que a trabalhadora do exemplo anterior recebesse, em julho de 1994, um salário de R$ 
194,37, o que equivaleria a três salários mínimos da época e que, desde então, seu salário tenha sido 
reajustado pela inflação mais 1% de ganho real ao ano, a cada mês de julho. Considere-se, também, que 
ela tenha se mantido empregada por todo o período, acumulando 342 contribuições mensais. Em 
dezembro de 2018, seu salário seria de R$ 1.382,46. Para simplificar o cálculo, suponha-se que a 
inflação a partir de janeiro de 2018 seja zero, que o salário mínimo permaneça constante e que o salário 
da trabalhadora siga aumentado 1% ao ano. Com isso, o valor do salário atinge R$ 1.438,59, em 
dezembro de 2022. 

Com base nesses parâmetros, pelas regras hoje em vigor, o salário de benefício calculado, 
considerando-se as 274 maiores remunerações (80% de 342), seria de R$ 1.329,57 e equivaleria a 
92,4% de seu último salário (de dezembro de 2022). Se, para esse cálculo, levar-se em conta todas as 
remunerações, o valor do benefício cairia para R$ 1.298,28, ou seja, 2,2 pontos percentuais a menos. 

De acordo com as regras atuais, aposentando-se pela fórmula 87/97, a trabalhadora teria, então, direito à 
aposentadoria de R$ 1.329,57. 

Porém, se a proposta de reforma for aprovada, essa trabalhadora terá as seguintes alternativas: 

1- aposentar-se em 2022, recebendo o salário mínimo (R$ 998,00) pois, com a aplicação do fator 
previdenciário e sem fazer jus à formula 87/97, o benefício calculado seria inferior a esse piso. 

2- aposentar-se em 2023, recebendo R$ 1.094,96, o que corresponde a 76,1% do último salário e 
representaria, em relação à regra atual, perda de R$ 234,61, por mês – ou 16,3 pontos percentuais a 
menos. 

Nesse sentido, as opções da regra de transição, por pontos ou por idade, se equiparam. Sob as regras da 
PEC, o valor da aposentadoria será próximo ao proporcionado pelas regras atuais somente se a 
trabalhadora seguir contribuindo por mais oito anos, até 2030. 

COMENTÁRIO 38: as regras de transição forçam o aumento significativo 
do tempo de contribuição, da elevação da idade e da redução do valor das 
aposentadorias. O efeito final é uma drástica redução da taxa de 
reposição, mesmo para quem recebe baixos salários, contribuiu por muitos 
anos e está perto do momento da aposentadoria. Em outras palavras, a 
aposentadoria chamada de “integral” bem como a aposentadoria pelo teto 
praticamente acabam na transição. 


4.2. Aposentadoria especial (AE) 

Institui sistema de pontos como requisito para a aposentadoria especial concedida 
por trabalho exercido em condições nocivas à saúde por 15, 20 e 25 anos, 
correspondendo a, respectivamente, 66, 76 e 86 pontos (PEC art. 21). Isso significa 
aposentadoria aos 51, 56 e 61 anos de idade, se não houver contribuição além do 
tempo na atividade de risco. A pontuação será aumentada em um ponto a cada ano 
até atingir 89 (mínimo de 15 anos de exposição e 74 anos de idade), 93 (20 anos de 
exposição e 73 de idade) e 99 pontos (25 e 74 anos). Para essa pontuação, deve ser 
considerado todo o tempo de contribuição e não apenas o de exposição aos riscos. 

O valor do benefício será calculado pela regra geral, sendo que a fração mínima que 
dá direito aos 60% inicial será de 15 no caso em que esse for o tempo mínimo de 
exposição ao risco (PEC art. 21, § 4º). 

4.2. Aposentadoria por idade (AI) 

Os requisitos iniciais não mudam (PEC art. 22): 

. Idade de 60 anos e de 65 anos, para mulheres e homens, 
respectivamente. 
. Tempo de contribuição mínimo de 15 anos. 


O tempo mínimo de contribuição será elevado em meio ano a cada ano, até alcançar 
20 anos, e a as idades exigidas aumentadas conforme lei complementar (PEC art. 22, 
§ 2º e § 5º). 



Os trabalhadores rurais terão a idade reduzida em 5 anos (PEC art. 22, § 7º). 

COMENTÁRIO 39: os trabalhadores, inclusive os rurais, terão aumento 
progressivo no tempo de contribuição mínimo, atingindo os 20 anos a partir 
de 2029. A transição é de dez anos, mais curta do que em propostas 
anteriores. Essa medida terá impactos extremamente negativos sobre as 
mulheres em geral; as trabalhadoras domésticas, em particular; os 
trabalhadores rurais; e todos os informais, que, já hoje, enfrentam enormes 
dificuldades para comprovar 15 anos de contribuição. Segundo dados 
publicados pela imprensa, em 2016, 34% dos segurados que se 
aposentaram nessa modalidade acumulavam tempo de contribuição de 15 
anos e outros 31%, não superaram 20 anos de contribuição11. 

11 Fonte: Folha de São Paulo. 20/02/2017. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/02/1858004-exigencia-de-25-anos-de-
contribuicao-pegaria-79-de-aposentados-por-idade.shtml 

O valor do benefício também segue a regra geral de, no mínimo, 60% da média das 
contribuições mais 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição (PEC art. 22, § 
4º). 

COMENTÁRIO 40: hoje o benefício mínimo é de 85% da média dos 
salários de contribuição. Com a proposta, esse percentual, cai para 60% 
de uma média já rebaixada. 
5. CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA O RGPS 

As disposições transitórias se aplicam aos segurados que estiverem na ativa quando 
da promulgação da Emenda (se mais vantajosas do que as regras de transição) e aos 
que vierem a se filiar ao RGPS até a publicação da lei complementar prevista no art. 
201, § 1º. 

5.1. Aposentadoria voluntária 

Acaba a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Para se aposentar, 
será exigido do segurado do RGPS (PEC art. 24): 

. Idade de 62 anos, se mulher; e de 65 anos, se homem; 
. Idade de 60 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; e 
. Tempo de contribuição mínimo de 20 anos, para trabalhadores urbanos e 
rurais, de ambos os sexos 


A aposentadoria do PROFESSOR será concedida aos 60 anos de idade, desde que 
comprovados 30 anos de contribuição (PEC art. 24, § 1º), para ambos os sexos. 

A idade para a aquisição do direito à aposentadoria será aumentada a partir de 
01/01/2024, a cada quatro anos. O texto, porém, contém um erro no que diz respeito 
ao critério para tal elevação (PEC art. 24, § 3º)12. 

12 Artigo 24, § 3º da PEC: “As idades previstas neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a 
cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco 
anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à 
Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês”. 
Ou seja, o erro é o mesmo cometido no caso do RPPS. 

O valor das aposentadorias segue a fórmula 60% mais 2% por ano que exceder os 
20 anos de contribuição (PEC art. 24, § 2º). 

Para os TRABALHADORES RURAIS da agricultura familiar, extrativistas e 
pescadores artesanais, o valor do benefício será o salário mínimo (PEC art. 18, § 2º). 

O cálculo do salário de benefício utilizará a média de todas as contribuições realizadas 
pelo segurado desde julho de 1994 ou desde o início do seu período contributivo, se 
posterior a esta data (PEC art. 29). 


5.2. Aposentadoria especial 

Até a lei complementar, a aposentadoria especial será devida somente para atividades 
que efetivamente prejudiquem a saúde, mediante (PEC art. 25): 

. 55 anos para atividades com 15 anos de contribuição; 
. 58 anos, para 20 anos de contribuição; 
. 60 anos, para 25 anos de contribuição. 


O valor do benefício da aposentadoria especial será calculado pela fórmula geral, 
exceto para as que exijam apenas 15 anos de contribuição. Nesse caso, o patamar 
inicial do valor será de 60% da média, mesmo não tendo sido atingido o mínimo de 20 
anos de contribuição (PEC art. 24, § 1º). 

A conversão de tempo especial será limitada ao tempo exercido até a publicação da 
emenda (PEC art.24, § 2º). 

A proposta prevê regras para a majoração da pontuação, embora pontuação não seja 
requisito para a aposentadoria especial (PEC art. 24, § 3º). 


5.3. Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 

Até a publicação da lei complementar, o valor será calculado segundo a fórmula geral, 
de 60% mais 2% ao ano que exceder 20 anos (PEC art. 26). 

O valor será de 100% da média em casos de acidente de trabalho, doenças 
profissionais e doenças do trabalho, mas não nos casos de doenças graves (PEC art. 
26, § único). 

5.4. Aposentadoria da pessoa com deficiência 

Para a aposentadoria do segurado com deficiência será exigido 20, 25 ou 35 anos de 
contribuição conforme o grau de deficiência grave, moderada ou leve. O valor do 
benefício será de 100% da média (PEC art. 27). 

5.5. Pensão por morte 

Assim como no caso dos servidores públicos, o valor da pensão será definido por cota 
familiar de 50% mais cotas de 10% por dependente, limitado aos 100% (PEC art. 8º, § 
1º). Quando um dependente perder essa condição ou falecer, sua cota não é 
reversível aos demais dependentes (PEC Art. 28). 

5.6. Cálculo da média simples 

Caso o segurado do RGPS tenha sido servidor público, o cálculo dos benefícios se 
baseará na média aritmética simples de todos os salários de contribuição e 
remunerações utilizados para as contribuições dos servidores públicos civis e militares 
desde julho de 1994 ou do início do período de contribuição, se posterior a essa data, 
devidamente atualizados em termos monetários (PEC art. 29). 

5.7. Acumulação de benefícios 

É vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão do 
RGPS (PEC Art. 30). 

É permitida a acumulação de mais de uma pensão por morte, de regimes diferentes, 
ou de pensão do RGPS com aposentadoria desse regime, com aposentadoria de 
RPPS ou mesmo de provento de inatividade militar (PEC art. 30 § 1º). No caso de 
acumulação, o benefício mais vantajoso é preservado em seu valor integral e os 
demais benefícios são recebidos parcialmente, em proporções decrescentes (variáveis 
de 80% a 20%, por faixas de salários mínimos, até a faixa de 4 mínimos) a depender 
do valor de cada um deles (PEC art. 30, § 2º). 

5.8. Outros benefícios 

A cota do salário-família terá valor fixo de R$ 46,54 por filho, para quem tem 
remuneração de até 1 salário mínimo (PEC art. 32). 

O valor do auxílio-reclusão será de um salário mínimo e será concedido a segurados 
com rendimento de até 1 SM (PEC art. 33). 

5.9. Alíquotas de contribuição dos segurados do RGPS 

Assim como no caso dos servidores públicos, a proposta altera as alíquotas e bases 
de cálculo das contribuições dos segurados do RGPS (PEC Art. 35), da seguinte 
forma: 


5.10. Contribuição do trabalhador da agricultura familiar 

O grupo familiar a que pertence o segurado especial da agricultura familiar, 
extrativistas e pescadores, deverá contribuir com, no mínimo, R$ 600,00 por ano, para 
que haja contagem do tempo de contribuição ao RGPS. Essa contribuição pode se dar 
na comercialização da produção rural ou, integral ou parcialmente, por recolhimentos 
em dinheiro (PEC art. 35). 

 COMENTÁRIO 41: é nesse ponto da PEC que se especifica o valor 
mínimo de contribuições do segurado especial, da agricultura familiar, ao 
INSS. Como já foi dito anteriormente, a fixação dessa contribuição mínima 
de R$ 600,00 pode inviabilizar a aposentadoria e outros benefícios 
previdenciários do trabalhador da agricultura familiar. Esse requisito de 
contribuição, associado à MP 871, ameaça excluir muitos trabalhadores 
rurais do sistema previdenciário, relegando-os à assistência social. 


5.11. Desvinculação de Receitas da União (DRU) 

Essa desvinculação é suprimida para as receitas destinadas ao custeio da seguridade 
social (PEC Art. 39). 

COMENTÁRIO 42: Essa medida sempre foi defendida pelo movimento 
sindical como fundamental para o cumprimento da Constituição Federal 
em relação às receitas para o financiamento da Seguridade Social. No 
entanto, a aprovação da PEC nos termos propostos pode acabar sendo 
uma medida inócua, uma vez que os RPPSs passarão a compor a 
Seguridade Social, onerando sobremaneira o orçamento do sistema. 
6. CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA OS BENEFÍCIOS 
ASSISTENCIAIS 

A pessoa idosa, com 60 anos de idade ou mais, que comprove sua condição de 
miserabilidade receberá um benefício de R$ 400,00 mensais até completar os 70 anos 
(PEC art. 41). 

Não será permitida a acumulação desse benefício com outros benefícios assistenciais 
e previdenciários de quaisquer regimes, inclusive o abono anual (PEC art. 41 § 3º). 

Além do critério de renda para a concessão desse benefício, de ¼ do salário mínimo 
per capita, exige-se que o patrimônio familiar seja inferior a R$ 98.000,00 (PEC art. 
42). 

COMENTÁRIO 43: Conforme mencionado no comentário 19, essa medida 
atinge duramente a parcela mais vulnerável da população idosa. Numa 
tacada só, o governo aumenta para 70 anos a idade mínima para obtenção 
do BPC de um salário mínimo; propõe conceder benefícios de apenas R$ 
400,00 (inferior ao salário mínimo, portanto), para idosos em condição de 
miserabilidade com idade entre 60 e 70 anos; e, adicionalmente, passa a 
exigir do beneficiário a comprovação de patrimônio inferior a R$ 98 mil. O 
requisito de patrimônio mínimo impõe dificuldades adicionais e pode levar 
idosos a terem suas condições de habitação precarizadas, já que a medida 
incide sobre beneficiários proprietários de pequenas áreas rurais ou 
mesmo de imóveis urbanos. 

7. COMENTÁRIOS GERAIS 

Os dois objetivos centrais da proposta são reduzir as despesas públicas com 
Previdência e Assistência e estimular a financeirização e privatização da Previdência 
pública. Esses dois objetivos estão inter-relacionados. 

A redução das despesas se dá por meio da elevação das condições de acesso aos 
benefícios e de redução do valor dos benefícios, por meio da alteração de sua regra 
de cálculo. A elevação do tempo mínimo de contribuição no RGPS também favorece a 
diminuição de despesas e elevação de receitas. 

Somente com as mudanças propostas nas regras de concessão do BPC, por exemplo, 
a economia que o governo pretende obter foi estimada em R$ 180 bilhões, em 10 
anos. Juntamente com os cortes propostos para o RGPS (R$ 715 bilhões), essas 
medidas respondem pela maior fração do total de R$ 1,05 trilhão de despesas que o 
governo pretende reduzir com as alterações previstas na PEC nesse período de 10 
anos. Como afirmar então que a proposta incide sobre as camadas mais privilegiadas 
da população? 

A proposta retira da Constituição as regras gerais de acesso aos benefícios, de cálculo 
do seu valor inicial e de posteriores reajustes, ao estabelecer que essas serão 
definidas por meio de lei complementar. Mudanças em lei complementar tramitam com 
mais facilidade no Congresso, o que pode trazer insegurança aos filiados à 
Previdência pública sobre a estabilidade das regras previdenciárias. 

Por outro lado, “constitucionaliza” questões específicas, tais como a comprovação do 
equilíbrio atuarial de Regimes Próprios; a possibilidade de instituição de taxas 
extraordinárias de contribuição aos RPPSs por parte de servidores civis e militares, 
aposentados, pensionistas e reformados; a instituição obrigatória de previdência 
complementar nos Regimes Próprios; e a possibilidade de capitalização individual 
obrigatória tanto no Regime Geral, quanto nos Regimes Próprios. 

A proposta estimula fortemente a privatização da Previdência e a financeirização dos 
fundos previdenciários de diversas formas: ao obrigar os entes da federação (União, 

Estados e Municípios), mesmo aqueles sem Regime Próprio, a adotarem previdência 
complementar; ao abrir a possibilidade de ser instituída previdência capitalizada em 
contas individuais obrigatórias para quem aderir (expressão que sugere a 
irrevogabilidade da adesão ao novo sistema); ao obrigar os Regimes Próprios a contar 
com “fundos previdenciários de natureza privada”. Aparentemente, pretende-se 
substituir, a longo prazo, a Previdência pública (do RGPS e dos RPPSs), pelo sistema 
de capitalização individual por meio da indução das pessoas ingressantes no mercado 
de trabalho, que serão “obrigadas a optar” por esse novo regime previdenciário diante 
da oferta de empregos apenas com essa modalidade previdenciária. Formas mais 
sutis de induzir a privatização da Previdência pública são a corrosão de sua 
confiabilidade e da estabilidade de suas regras, assim como a sinalização de 
rebaixamento dos valores dos benefícios, por meio da mudança da forma de calculá-
los, da possível redução do teto e da possibilidade de não garantia do piso (nas 
pensões). 

Ao exigir a comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de 
Previdência, a proposta coloca uma pesada amarra nas finanças de estados 
(principalmente) e de municípios. Dado que a previdência dos servidores públicos foi 
constituída historicamente como despesas de pessoal e não como sistema 
previdenciário propriamente dito, os “Regimes Próprios” apresentam déficit financeiro 
e atuarial expressivo quando se considera apenas a arrecadação das contribuições 
previdenciárias. Se a proposta for aprovada como está, estados e municípios serão 
obrigados a vincular receitas e ativos à previdência, inclusive de securitização de 
dívidas; a cobrar taxas contributivas mais altas e taxas extraordinárias de segurados, 
aposentados, pensionistas e reformados; e a impedir reajustes e aumentos do pessoal 
da ativa que possam impactar futuramente as despesas previdenciárias e afetar o 
equilíbrio atuarial. Ademais, a vinculação de determinadas receitas ao RPPS, pela 
proposta, exclui essa receita dos indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que 
será novo obstáculo ao aumento de remunerações de pessoal. Portanto, a aprovação 
dessa proposta tem impactos não só nos rendimentos de aposentados e pensionistas, 
mas também na dos servidores em atividade. 

As regras hoje vigentes são alteradas para postergar o momento da aposentadoria, 
ampliar o tempo de contribuição e reduzir o valor dos benefícios. A idade mínima para 
a aposentadoria de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; o tempo mínimo de 20 
anos de contribuição; e a fórmula de cálculo dos benefícios, que reduz de forma 
drástica os seus valores em relação às regras atuais, concretizam esses objetivos. Da 
mesma forma, a concessão de aposentadorias especiais torna-se mais restritiva, além 
de exigir maior tempo de exposição ao risco. Nesse sentido, a proposta não prevê a 
aposentadoria antecipada, existente em vários países. 

Para algumas categorias são mantidas as regras em vigor ou previstas normas 
diferenciadas, como é o caso dos militares, que não estão incluídos nessa proposta, e 
dos policiais vinculados a RPPSs, cuja idade mínima para a aposentadoria é bem 
inferior à dos demais trabalhadores. 

Para os trabalhadores rurais e da economia familiar, apesar da idade mínima 
permanecer reduzida para 60 anos (para ambos os sexos), a exigência de 
contribuição individual desses trabalhadores poderá reduzir drasticamente o acesso 
aos benefícios previdenciários. Em especial, mulheres trabalhadoras rurais e jovens 
do campo correm grande risco de ficarem alijados da Previdência. 

Outra medida com impacto imediato sobre os segurados é a redução no valor das 
pensões, por meio das cotas. Uma mudança de redação no inciso V do art. 201 
também indica que o valor das pensões pode ser desvinculado do salário mínimo. 

Também há restrições ao acúmulo de benefícios. Pela regra proposta, se uma pessoa 
for acumular aposentadoria com pensão, poderá escolher o benefício de valor mais 
alto e o outro vai ser repassado com desconto, de acordo com reduções por faixas 
escalonadas de salário mínimo. 

A dificuldade para completar o tempo mínimo de contribuição de 20 anos deverá 
excluir muitos trabalhadores da Previdência, em razão da inserção precária, sem 
contribuição previdenciária, da instabilidade no mercado de trabalho e da reforma 
trabalhista recentemente implantada. 

As regras de transição são muito complexas e muito duras, atrasando de modo 
expressivo o alcance das condições para aposentadoria em relação às regras atuais e 
limitando esse alcance a uma fração pequena dos atuais segurados. A maioria desses 
só obterá os benefícios pelas disposições transitórias ou pelas futuras regras definidas 
nas leis complementares. 

O benefício assistencial perde a garantia de equivaler a um salário mínimo e, no caso 
do benefício para pessoa idosa pobre, já é fixado em valor inferior ao salário mínimo 
(R$ 700,00 para pessoas acima de 65 anos). A condição de miserabilidade introduzida 
na proposta denota o sentido restritivo à concessão de benefícios assistenciais. Não 
se adotou a proposta de benefício universal de idade avançada, que poderia ser um 
avanço no sentido da ampliação da cobertura da proteção social. 

O aumento do tempo mínimo de contribuição no RGPS, a redução do valor do 
benefício assistencial ao idoso pobre, a forma de cálculo das pensões e sua possível 
desvinculação do salário mínimo, a extinção na prática da aposentadoria de 
trabalhadores rurais (sejam assalariados ou da agricultura familiar) e o arrocho do 
abono do PIS/PASEP são instrumentos de exclusão das pessoas trabalhadoras mais 
pobres da proteção da previdência pública. 


 Reforma da Previdência - Edu Moreira e Maria Lúcia Fattorelli

Especial: É tudo um assunto só!

Outro dia discutindo sobre as manifestações do dia 15, sobre crise do governo e a corrupção da Petrobrás eu perguntei a ele se tinha acompanhado a CPI da Dívida Pública. Então ele me respondeu: Eu lá estou falando de CPI?! Não me lembro de ter falado de CPI nenhuma! Estou falando da roubalheira... A minha intenção era dizer que apesar de ter durado mais de 9 meses e de ter uma importância ímpar nas finanças do país, a nossa grande mídia pouco citou que houve a CPI e a maioria da população ficou sem saber dela e do assunto... Portanto não quis fugir do assunto... é o mesmo assunto: é a política, é a mídia, é a corrupção, são as eleições, é a Petrobras, a auditoria da dívida pública, democracia, a falta de educação, falta de politização, compra de votos, propina, reforma política, redemocratização da mídia, a Vale, o caso Equador, os Bancos, o mercado de notícias, o mensalão, o petrolão, o HSBC, a carga de impostos, a sonegação de impostos,a reforma tributária, a reforma agrária, os Assassinos Econômicos, os Blog sujos, o PIG, as Privatizações, a privataria, a Lava-Jato, a Satiagraha, o Banestado,  o basômetro, o impostômetro, É tudo um assunto só!...





A dívida pública brasileira - Quem quer conversar sobre isso?



Escândalo da Petrobrás! Só tem ladrão! O valor de suas ações caíram 60%!! Onde está a verdade?




A revolução será digitalizada (Sobre o Panamá Papers)


O tempo passa... O tempo voa... E a memória do brasileiro continua uma m#rd*


As empresas da Lava-jato = Os Verdadeiros proprietários do Brasil = Os Verdadeiros proprietários da mídia.

Desastre na Barragem Bento Rodrigues <=> Privatização da Vale do Rio Doce <=> Exploração do Nióbio



Trechos do Livro "Confissões de um Assassino Econômico" de John Perkins 

Meias verdades (Democratização da mídia)

Spotniks, o caso Equador e a história de Rafael Correa.

O caso grego: O fogo grego moderno que pode nos dar esperanças contra a ilegítima, odiosa, ilegal, inconstitucional e insustentável classe financeira.



UniMérito - Assembleia Nacional Constituinte Popular e Ética - O Quarto Sistema do Mérito 

Jogos de poder - Tutorial montado pelo Justificando, os ex-Advogados Ativistas
MCC : Movimento Cidadão Comum - Cañotus - IAS: Instituto Aaron Swartz

TED / TEDx Talks - Minerando conhecimento humano




Mais desse assunto:

O que tenho contra banqueiros?! Operações Compromissadas/Rentismo acima da produção

Uma visão liberal sobre as grandes manifestações pelo país. (Os Oligopólios cartelizados)

PPPPPPPPP - Parceria Público/Privada entre Pilantras Poderosos para a Pilhagem do Patrimônio Público



As histórias do ex-marido da Patrícia Pillar

Foi o "Cirão da Massa" que popularizou o termo "Tattoo no toco"

A minha primeira vez com Maria Lúcia Fattorelli. E a sua?

As aventuras de uma premiada brasileira! (Episódio 2016: Contra o veto da Dilma!)  

A mídia é o 4° ou o 1° poder da república? (Caso Panair, CPI Times-Life)

O Mercado de notícias - Filme/Projeto do gaúcho Jorge Furtado




Quem inventou o Brasil: Livro/Projeto de Franklin Martins (O ex-guerrilheiro ouve música)

Eugênio Aragão: Carta aberta a Rodrigo Janot (o caminho que o Ministério público vem trilhando)


Luiz Flávio Gomes e sua "Cleptocracia"



Comentários políticos com Bob Fernandes. 

Quem vamos invadir a seguir (2015) - Michel Moore


Ricardo Boechat - Talvez seja ele o 14 que eu estou procurando...

Melhores imagens do dia "Feliz sem Globo" (#felizsemglobo)

InterVozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social



Sobre Propostas Legislativas:

Manifesto Projeto Brasil Nação

A PLS 204/2016, junto com a PEC 241-2016 vai nos transformar em Grécia e você aí preocupado com Cunha e Dilma?!

A PEC 55 (antiga PEC 241). Onde as máscaras caem.

Em conjunto CDH e CAE (Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Assuntos Econômicos)

Sugestão inovadora, revolucionária, original e milagrosa para melhorar a trágica carga tributária brasileira.


Debates/Diálogos:

Debate sobre Banco Central e os rumos da economia brasileira...

Diálogo sobre como funciona a mídia Nacional - Histórias de Luiz Carlos Azenha e Roberto Requião.

Diálogo sobre Transparência X Obscuridade.

Plano Safra X Operações Compromissadas.

Eu acuso... Antes do que você pensa... Sem fazer alarde...talvez até já tenha acontecido...


Depoimento do Lula: "Nunca antes nesse país..." (O país da piada pronta)
(Relata "A Privataria Tucana", a Delação Premiada de Delcidio do Amaral e o depoimento coercitivo do Lula para a Polícia Federal)

Democratizando a mídia:

Entrevistas e mais entrevistas na TV 247


Entrevistas e depoimentos na TVT/DCM


Um ano do primeiro golpe de estado no Brasil no Terceiro Milênio.

Desastre em Mariana/MG - Diferenças na narrativa.

Quanto Vale a vida?!

Como o PT blindou o PSDB e se tornou alvo da PF e do MPF - É tudo um assunto só!


Ajuste Fiscal - Trabalhadores são chamados a pagar a conta mais uma vez

Resposta ao "Em defesa do PT" 

Sobre o mensalão: Eu tenho uma dúvida!



Questões de opinião:

Eduardo Cunha - Como o Brasil chegou a esse ponto?



Sobre a Ditadura Militar e o Golpe de 64:

Dossiê Jango - Faz você lembrar de alguma coisa?


Comissão Nacional da Verdade - A história sendo escrita (pela primeira vez) por completo.


CPI da Previdência


CPI da PBH Ativos


Sobre o caso HSBC (SwissLeaks):

Acompanhando o Caso HSBC I - Saiu a listagem mais esperadas: Os Políticos que estão nos arquivos.


Acompanhando o Caso HSBC II - Com a palavra os primeiros jornalistas que puseram as mãos na listagem.


Acompanhando o Caso HSBC III - Explicações da COAF, Receita federal e Banco Central.



Acompanhando o Caso HSBC V - Defina: O que é um paraíso fiscal? Eles estão ligados a que países? 


Acompanhando o Caso HSBC VI - Pausa para avisar aos bandidos: "Estamos atrás de vocês!"... 


Acompanhando o Caso HSBC VII - Crime de evasão de divisa será a saída para a Punição e a repatriação dos recursos


Acompanhando o Caso HSBC VIII - Explicações do presidente do banco HSBC no Brasil

Acompanhando o Caso HSBC IX  - A CPI sangra de morte e está agonizando...

Acompanhando o Caso HSBC X - Hervé Falciani desnuda "Modus-Operandis" da Lavagem de dinheiro da corrupção.



Sobre o caso Operação Zelotes (CARF):

Acompanhando a Operação Zelotes!


Acompanhando a Operação Zelotes II - Globo (RBS) e Dantas empacam as investigações! Entrevista com o procurador Frederico Paiva.



Acompanhando a Operação Zelotes IV (CPI do CARF) - Apresentação da Polícia Federal, Explicação do Presidente do CARF e a denuncia do Ministério Público.

Acompanhando a Operação Zelotes V (CPI do CARF) - Vamos inverter a lógica das investigações?

Acompanhando a Operação Zelotes VI (CPI do CARF) - Silêncio, erro da polícia e acusado inocente depõe na 5ª reunião da CPI do CARF.

Acompanhando a Operação Zelotes VII (CPI do CARF) - Vamos começar a comparar as reportagens das revistas com as investigações...

Acompanhando a Operação Zelotes VIII (CPI do CARF) - Tem futebol no CARF também!...

Acompanhando a Operação Zelotes IX (CPI do CARF): R$1,4 Trilhões + R$0,6 Trilhões = R$2,0Trilhões. Sabe do que eu estou falando?

Acompanhando a Operação Zelotes X (CPI do CARF): No meio do silêncio, dois tucanos batem bico...

Acompanhando a Operação Zelotes XII (CPI do CARF): Nem tudo é igual quando se pensa em como tudo deveria ser...

Acompanhando a Operação Zelotes XIII (CPI do CARF): APS fica calado. Meigan Sack fala um pouquinho. O Estadão está um passo a frente da comissão? 

Acompanhando a Operação Zelotes XIV (CPI do CARF): Para de tumultuar, Estadão!

Acompanhando a Operação Zelotes XV (CPI do CARF): Juliano? Que Juliano que é esse? E esse Tio?

Acompanhando a Operação Zelotes XVI (CPI do CARF): Senhoras e senhores, Que comece o espetáculo!! ("Operação filhos de Odin")

Acompanhando a Operação Zelotes XVII (CPI do CARF): Trechos interessantes dos documentos sigilosos e vazados.

Acompanhando a Operação Zelotes XVIII (CPI do CARF): Esboço do relatório final - Ainda terão mais sugestões...

Acompanhando a Operação Zelotes XIX (CPI do CARF II): Melancólico fim da CPI do CARF. Início da CPI do CARF II

Acompanhando a Operação Zelotes XX (CPI do CARF II):Vamos poupar nossos empregos 



Sobre CBF/Globo/Corrupção no futebol/Acompanhando a CPI do Futebol:

KKK Lembra daquele desenho da motinha?! Kajuru, Kfouri, Kalil:
Eu te disse! Eu te disse! Mas eu te disse! Eu te disse! K K K


A prisão do Marin: FBI, DARF, GLOBO, CBF, PIG, MPF, PF... império Global da CBF... A sonegação do PIG... É Tudo um assunto só!!



Revolução no futebol brasileiro? O Fim da era Ricardo Teixeira. 




Videos com e sobre José Maria Marin - Caso José Maria MarinX Romário X Juca Kfouri (conta anonima do Justic Just ) 





Do apagão do futebol ao apagão da política: o Sistema é o mesmo



Acompanhando a CPI do Futebol - Será lúdico... mas espero que seja sério...

Acompanhando a CPI do Futebol II - As investigações anteriores valerão!

Acompanhando a CPI do Futebol III - Está escancarado: É tudo um assunto só!

Acompanhando a CPI do Futebol IV - Proposta do nobre senador: Que tal ficarmos só no futebol e esquecermos esse negócio de lavagem de dinheiro?!

Acompanhando a CPI do Futebol VII - Uma questão de opinião: Ligas ou federações?!

Acompanhando a CPI do Futebol VIII - Eurico Miranda declara: "A modernização e a profissionalização é algo terrível"!

Acompanhando a CPI do Futebol IX - Os presidentes de federações fazem sua defesa em meio ao nascimento da Liga...

Acompanhando a CPI do Futebol X - A primeira Liga começa hoje... um natimorto...

Acompanhando a CPI do Futebol XI - Os Panamá Papers - Os dribles do Romário - CPI II na Câmara. Vai que dá Zebra...

Acompanhando a CPI do Futebol XII - Uma visão liberal sobre a CBF!

Acompanhando a CPI do Futebol XIII - O J. Awilla está doido! (Santa inocência!)

Acompanhando a CPI do Futebol XIV - Mais sobre nosso legislativo do que nosso futebol



Acompanhando o Governo Michel Temer

Acompanhando o Governo Michel Temer I

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