Vou contar uma historinha do que aconteceu nesse período depois do reveillon e antes do ano começar.
Era sexta-feira, véspera de carnaval, muita gente com passagem comprada e alguns pensando o seguinte:
É a melhor hora para cumprir o que prometi para o meu eleitorado: vou destruir a representação sindical dos trabalhadores brasileiros. Nesse momento a resistência será fraca, ninguém se mobilizará.
Então publica a seguinte medida provisória:
https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/573127-MP-EXTINGUE-CONTRIBUICAO-SINDICAL-NA-FOLHA-DE-PAGAMENTO-QUITACAO-SO-POR-BOLETO.html
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62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde
que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado."
(NR)
"Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência
do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual,
expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou
a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem
observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação
coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade."
(NR)
"Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art.
8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo
estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
"Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e
expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente
por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do
disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado
ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e
expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um
dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao
empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese
de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em
que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base,
no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
(vulgo) Paulo Guedes
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Depois disso, na quarta-feira de cinzas, só para esconder o que publicou no diário oficial ele manda um neguim mijando na cabeça do outro no carnaval, assim não haverá pauta para discutir tal medida provisória...
E a ex-querda brasileira achando que o cara é infantil...
Infantil nada... estamos lidando com profissionais.
Devo confessar aqui que até eu caí nessa:
Melhores respostas da pergunta: "O que é Golden shower?"
Mas traduzindo a medida provisória é o seguinte:
Na reforma trabalhista ainda no governo Michel Temer, foi incluído uma cláusula que era o sonho dos (neo)liberais brasileiros: Os acordos coletivos terão força maior que as leis.
Isso significa que se na lei é proibido por exemplo que seja feitas mais de 2 horas extras por dia, que horas extras em período noturno tenha valorização 100% a mais que a hora normal, entre outros benesses, se for feito um acordo coletivo essas "benesses" poderiam ser retiradas.
E assim foi feito:
Os acordos coletivos passaram a ter força maior que a lei.
Junto com essa cláusula, foi retirado grande parte dos financiamento dos sindicatos, que são responsáveis para sentar à mesa e negociar os tais acordos coletivos com força maior que a lei.
Com o sindicatos mais enfraquecidos os acordos coletivos poderão ser feitos mais facilmente para retirar os direitos dos trabalhadores.
Porém lei pode ser feita para o bem ou para o mal.
Assim como saída para o financiamento dos sindicatos, foi utilizado a força dos acordos coletivos (que agora é maior que a lei), para definir o financiamento dos sindicatos que foi quase extinto na reforma trabalhista, (como conta o Eduardo Moreira nesse vídeo, 90% do valor arrecadado pelo imposto sindical no primeiro ano da reforma trabalhista:
Sindicatos perdem 90% da contribuição sindical no 1º ano da reforma trabalhista
)
Os (neo)Liberais brasileiros não pensaram nisso: os acordos coletivos com força maior que a lei anulando a lei que extingue o financiamento da proteção aos trabalhadores.
E assim, para corrigir esse erro de cálculo, o Jair Bolsonaro, vulgo Paulo Guedes, entra com a medida provisória que uma lei que deixa nulo qualquer acordo coletivo que defina financiamento para a rede de proteção aos trabalhadores. Acordos coletivos tem poderes maiores que a lei, mas só para tirar direito do trabalhador, para defende-los, NEM A PAU JUVENAL!
Uma das saídas que os sindicatos tem usados para adaptar-se à reforma trabalhista NeoLiberal do Temer+Bolsonaro, foi definir um financiamento em que não sai do bolso do trabalhador, é pago pela empresa dependendo do seu tamanho: Até X empregados a empresa contribui com N reais ao sindicato; empresas com X+Y empregados contribui com N+M reais ao sindicato.
Ser financiado pelos empregadores, vai inclusive contra uma recomendação da OIT que sugere que isso não aconteça para aumentar a autonomia de negociação entre as entidades patronais e de empregados: teoricamente se as empresas financiam os sindicatos a chance da entidade de trabalhadores aceitarem acordos nocivos ao trabalhador aumenta. Mesmo assim é uma das saídas que os sindicatos tem encontrado para adaptar-se às novas regras.
Mas essa alternativa também é atacada pela medida provisória ao dizer
"É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores".
A medida provisória elimina isso, obrigando os sindicatos a começarem do zero, em estrutura nova, mandando cobranças aos empregados e não à empresas; além de aumentar o lucro bancário(interesse defendido pelo Paulo Guedes) das taxas de serviços, pois imagine uma empresa que recolhe de 200 empregas e com um boleto repassa ao sindicato, gerando ao banco 2 reais de taxa por esse serviço, agora serão 200 boletos para 200 empregados gerando ao banco 200 X 2 reais por esse serviço.
Insanidade total.
No parecer do advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ( http://csb.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Parecer_MP_873_2019_contribuic%CC%A7a%CC%83o-sindical.pdf
) na parte que trata dessa parte da proibição do desconto em folha, podendo só cobrar por boleto bancário ele diz:
"A previsão do desconto em folha de pagamento é medida que confere celeridade
e que facilita o recolhimento da contribuição sem ônus para as partes envolvidas e em comum
acordo entre elas. A norma impugnada não só vedou a utilização desse mecanismo seguro e
eficaz de custeio, como obrigou a utilização de serviços bancários. A imposição dessa
sistemática implica em um aumento de custos e das dificuldades operacionais à cobrança das
contribuições. Na prática representará um empecilho ao recebimento de recursos pelos
sindicatos, sem amparo em qualquer justificativa plausível.
Vale ressaltar que diante do fim do imposto sindical obrigatório, as contribuições
facultativas constituem a principal fonte de receita das entidades sindicais. Ao dificultar a
percepção dessas receitas, a MP n. 873/2019 afeta os meios de sobrevivência necessários à
manutenção das atividades sindicais. Trata-se de medida que reduz a capacidade financeira dos
sindicatos por vias oblíquas e tende a inviabilizar e a enfraquecer a atividade associativa e
sindical.
Para além da liberdade sindical coletiva, a norma também fere a liberdade
sindical individual, uma vez que viola o direito do trabalhador de escolher se associar e
contribuir com o sindicato representativo de sua categoria profissional. Particularmente para os
servidores públicos civis, a norma tolhe a liberdade de autorizar, de forma facultativa e
espontânea, o desconto da contribuição na folha de pagamento."
Algumas análises não perceberam que no início da medida provisória, em seus artigos 545 e 578 está redefinindo o que é contribuição sindical, incluindo no conceito de contribuição sindical, todas as mensalidades e contribuições facultativas independente da sua nomenclatura:
"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos art. 578 e art. 579."
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde
que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado."
Portanto a medida provisória vale não só para ao que chamamos hoje de contribuição sindical, que é um dia de trabalho por ano no mês de abril. É toda e qualquer financiamento sindical.
E você ficou sabendo disso?
E você ficou sabendo disso?
Não... Você ficou sabendo só do post do xixi, né?!
Também pudera... Toda mídia oficial e a alternativa, só falava nisso...
Inclusive o blog "progressista" revista fórum, aproveitou para fazer uma matéria sobre
"Saiba tudo sobre Golden Shower"
E assim aquela promessa de campanha "O trabalhador tem que escolher entre ter direitos e não ter emprego ou ter emprego sem ter direitos", está se cumprindo.
E é só o início do primeiro ano de mandato dessa escolha feita pelo povo brasileiro.
Quem é pior? O eleito ou eleitor?
Ou a esquerda que ao invés de defender o trabalhador ajuda a esconder a destruição de sua rede de proteção?
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http://www.ncst.org.br/subpage.php?id=21716_02-03-2019_nova-central-repudia-mp-que-altera-recolhimento-da-contribui-o-sindical
Companheiros e companheiras,
É com grande pesar que a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST recebe a informação de que o Governo Federal, por decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou uma absurda Medida Provisória (MP) que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade de que a contribuição sindical seja recolhida apenas sob autorização individual e expressa de cada trabalhador. A alteração entra em conflito com promessa de campanha de que seu governo seria “escravo da Constituição”, demonstrando absoluto desprezo por toda representação sindical da classe trabalhadora.
A MP diverge do parecer da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da visão da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), no entendimento que as assembleias dos trabalhadores são legítimas e soberanas para definir critérios de arrecadação e de valores da contribuição sindical devida por toda a categoria. Os dois órgãos técnicos, com seus respectivos posicionamentos ignorados pelo presidente Jair Bolsonaro, veem suas análises resultantes de amplos estudos e discussões a respeito, serem conflitadas por uma decisão inconstitucional e unilateral.
Os departamentos jurídicos das entidades sindicais compreendem que a MP fere requisitos estabelecidos na Constituição Federal e que, portanto, sua efetividade está comprometida caso seja reavaliada por meio de critérios técnicos.
A arbitrariedade dessa MP, sem consultar as representações sindicais da classe trabalhadora, demonstra viés autoritário, incompatível com as melhores experiências democráticas, e ligam um sinal de alerta para uma sequência de ataques a direitos trabalhistas e sociais que estão na agenda do governo, com destaque para a chamada “reforma” da Previdência e a propalada carteira de trabalho “verde amarela”; retirando toda proteção social daqueles que, de fato, são os maiores responsáveis pela construção de toda a riqueza nacional: os trabalhadores brasileiros.
A representação sindical da classe trabalhadora acolhe a todos, indistintamente. Filiados e não filiados sempre contaram com essa trincheira de resistência na defesa de seus direitos e na preservação de condições que assegurem trabalho digno. As assembleias – ordinárias ou extraordinárias – respeitam a participação democrática de cada um de seus representados, acompanhadas de perto pelos empregadores e o MPT, respeitando o diálogo entre as partes e apontando soluções resultantes de uma democrática negociação.
Criar dificuldades adicionais à estrutura de financiamento das entidades sindicais, no nosso entendimento, atende a interesses inconfessáveis de quem quer minar a principal trincheira de resistência de classe trabalhadora na defesa de seus direitos e interesses.
A orientação da Nova Central é de que sua base filiada preserve as assembleias e publiquem editais relacionados à decisão democrática e soberana sobre contribuição sindical. De nossa parte, tomaremos todas as providências cabíveis, junto aos órgãos competentes, na direção de reverter essa inconstitucionalidade; bem como perseguiremos incansavelmente alternativas que viabilizem a manutenção e a sobrevivência financeira das entidades que integram nossa malha orgânica.
Com esse conjunto de arbitrariedades, estamos seguros de que o trabalhador buscará, dentro em breve e inevitavelmente, sua representação sindical para orientação, reivindicação e defesa. A Nova Central, em coerência com seu papel histórico, permanecerá firme e de portas abertas para acolher todo e qualquer trabalhador ferido em seus direitos.
CLIQUE AQUI e acesse a íntegra da MP publicada no Diário Oficial do dia 01/03.
José Calixto Ramos
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
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https://pautajuridicabr.jusbrasil.com.br/noticias/682977044/contribuicao-sindical-nao-podera-ser-descontada-em-folha-do-empregado-determina-mp-873?ref=serp
https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/opiniao-custeio-sindical-extincao-contribuicao-compulsoria
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http://www.ncst.org.br/subpage.php?id=21716_02-03-2019_nova-central-repudia-mp-que-altera-recolhimento-da-contribui-o-sindical
Nova Central repudia MP que altera recolhimento da contribuição sindical
Companheiros e companheiras,
É com grande pesar que a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST recebe a informação de que o Governo Federal, por decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou uma absurda Medida Provisória (MP) que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade de que a contribuição sindical seja recolhida apenas sob autorização individual e expressa de cada trabalhador. A alteração entra em conflito com promessa de campanha de que seu governo seria “escravo da Constituição”, demonstrando absoluto desprezo por toda representação sindical da classe trabalhadora.
A MP diverge do parecer da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da visão da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), no entendimento que as assembleias dos trabalhadores são legítimas e soberanas para definir critérios de arrecadação e de valores da contribuição sindical devida por toda a categoria. Os dois órgãos técnicos, com seus respectivos posicionamentos ignorados pelo presidente Jair Bolsonaro, veem suas análises resultantes de amplos estudos e discussões a respeito, serem conflitadas por uma decisão inconstitucional e unilateral.
Os departamentos jurídicos das entidades sindicais compreendem que a MP fere requisitos estabelecidos na Constituição Federal e que, portanto, sua efetividade está comprometida caso seja reavaliada por meio de critérios técnicos.
A arbitrariedade dessa MP, sem consultar as representações sindicais da classe trabalhadora, demonstra viés autoritário, incompatível com as melhores experiências democráticas, e ligam um sinal de alerta para uma sequência de ataques a direitos trabalhistas e sociais que estão na agenda do governo, com destaque para a chamada “reforma” da Previdência e a propalada carteira de trabalho “verde amarela”; retirando toda proteção social daqueles que, de fato, são os maiores responsáveis pela construção de toda a riqueza nacional: os trabalhadores brasileiros.
A representação sindical da classe trabalhadora acolhe a todos, indistintamente. Filiados e não filiados sempre contaram com essa trincheira de resistência na defesa de seus direitos e na preservação de condições que assegurem trabalho digno. As assembleias – ordinárias ou extraordinárias – respeitam a participação democrática de cada um de seus representados, acompanhadas de perto pelos empregadores e o MPT, respeitando o diálogo entre as partes e apontando soluções resultantes de uma democrática negociação.
Criar dificuldades adicionais à estrutura de financiamento das entidades sindicais, no nosso entendimento, atende a interesses inconfessáveis de quem quer minar a principal trincheira de resistência de classe trabalhadora na defesa de seus direitos e interesses.
A orientação da Nova Central é de que sua base filiada preserve as assembleias e publiquem editais relacionados à decisão democrática e soberana sobre contribuição sindical. De nossa parte, tomaremos todas as providências cabíveis, junto aos órgãos competentes, na direção de reverter essa inconstitucionalidade; bem como perseguiremos incansavelmente alternativas que viabilizem a manutenção e a sobrevivência financeira das entidades que integram nossa malha orgânica.
Com esse conjunto de arbitrariedades, estamos seguros de que o trabalhador buscará, dentro em breve e inevitavelmente, sua representação sindical para orientação, reivindicação e defesa. A Nova Central, em coerência com seu papel histórico, permanecerá firme e de portas abertas para acolher todo e qualquer trabalhador ferido em seus direitos.
CLIQUE AQUI e acesse a íntegra da MP publicada no Diário Oficial do dia 01/03.
José Calixto Ramos
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
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https://pautajuridicabr.jusbrasil.com.br/noticias/682977044/contribuicao-sindical-nao-podera-ser-descontada-em-folha-do-empregado-determina-mp-873?ref=serp
Contribuição sindical não poderá ser descontada em folha do empregado, determina MP 873
As contribuições dos trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente do contracheque dos empregados. A mudança foi incluída na Medida Provisória 873, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, e determina que o chamado imposto sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário. De acordo com o advogado trabalhista e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Rafael Lara Martins, a medida "trata-se de mais um capítulo de uma verdadeira guerra jurídica a respeito do custeio sindical".
Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. Contudo, sempre houve um grande debate acerca das diferentes contribuições negociais. A primeira é se essa manifestação seria individual e por escrito ou por meio de assembleia que represente o trabalhador.
"Agora, a MP diz que a manifestação pela assembleia não teria validade. Outra polêmica é que, até então, as empresas podiam continuar descontando a contribuição autorizada diretamente da folha dos empregados. Porém, com a medida, mesmo com autorização do empregado, o desconto fica proibido", esclarece o advogado. Ele acrescenta que, em resumo, a MP enfrenta essas diferentes interpretações acerca do assunto, em evidente reação às interpretações que vinham sendo dadas pelo poder judiciário a respeito.
Desta forma, os sindicatos deverão enviar boleto bancário ou o equivalente eletrônico diretamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido.
Insegurança jurídica
Rafael Lara Martins adverte que a MP já tem enfrentado questionamentos a respeito de sua constitucionalidade e lamenta que, mais uma vez, as empresas sejam colocados em uma zona de conflito jurídico sobre contribuições financeiras entre empregados e sindicatos. "O problema maior é colocar as empresas no centro do conflito. Caso elas descontem o valor dos empregados, poderão ser autuadas. Caso se recusem, poderão ser demandadas pelos sindicatos, podendo iniciar um conflito de relacionamento entre eles", explica.
Nesse cenário de incerteza, o advogado orienta que as empresas tratem o assunto com sua assessoria jurídica, uma vez que diversas são as variáveis possíveis. Segundo ele, foi feita recomendação geral aos seus clientes para que efetuem os descontos, mas depositem os valores em juízo, promovendo uma ação judicial denominada Ação de Consignação em Pagamento. Com isso, o judiciário decide se o valor deverá ser restituído ao empregado ou repassado aos sindicatos credores.
===================================O custeio sindical após a extinção da contribuição compulsória
1. Considerações sobre a contribuição sindical compulsória
A contribuição sindical no Brasil foi criada pelo DL 2.377/40 e disciplinada pela CLT em 1943 (artigos 578 a 610) para assegurar a prestação de serviços assistenciais. Por isso, seria uma forma de manter o sindicalismo controlado pelo Estado, garantindo financeiramente sua estrutura oficial como braço do Estado na prestação desses serviços.
A contribuição sindical no Brasil foi criada pelo DL 2.377/40 e disciplinada pela CLT em 1943 (artigos 578 a 610) para assegurar a prestação de serviços assistenciais. Por isso, seria uma forma de manter o sindicalismo controlado pelo Estado, garantindo financeiramente sua estrutura oficial como braço do Estado na prestação desses serviços.
Nesse modelo de financiamento sindical, as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendiam a toda categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não ao sindicato, o que desestimula a sindicalização.
A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica, com uns a seu favor e outros contra, e sua extinção foi tentada no governo Collor de Mello (MP 215) e, em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT). Foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, sem debate e qualquer transição, sendo devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores.
2. O custeio sindical aprovado no Fórum Nacional do Trabalho em 2004
No Fórum Nacional do Trabalho (FNT) de 2004, foi aprovada a extinção da contribuição sindical e criada a Contribuição de Negociação Coletiva, que seria submetida à apreciação e deliberação das assembleias dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical. O seu valor não ultrapassaria 1% da remuneração mensal do trabalhador.
No Fórum Nacional do Trabalho (FNT) de 2004, foi aprovada a extinção da contribuição sindical e criada a Contribuição de Negociação Coletiva, que seria submetida à apreciação e deliberação das assembleias dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical. O seu valor não ultrapassaria 1% da remuneração mensal do trabalhador.
Porém, o Congresso Nacional não aprovou os projetos de reforma sindical do FNT.
3. Financiamento sindical depois da reforma trabalhista de 2017
Como ainda vem sendo entendido, pela reforma trabalhista permaneceu a obrigação legal de os sindicatos negociarem instrumentos coletivos e fazerem outras atuações em benefício de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não da entidade sindical (CF, artigo 8°, inciso III e CLT, artigo 611), mas sem custeio assegurado. Com isso se enfraqueceu os sindicatos.
Como ainda vem sendo entendido, pela reforma trabalhista permaneceu a obrigação legal de os sindicatos negociarem instrumentos coletivos e fazerem outras atuações em benefício de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não da entidade sindical (CF, artigo 8°, inciso III e CLT, artigo 611), mas sem custeio assegurado. Com isso se enfraqueceu os sindicatos.
3.1. Nota Técnica 5 do Ministério Público do Trabalho sobre o custeio sindical
O MPT, na Nota Técnica 5/2017, assim se manifestou sobre a prevalência do negociado sobre o legislado e o enfraquecimento da representação sindical:
O MPT, na Nota Técnica 5/2017, assim se manifestou sobre a prevalência do negociado sobre o legislado e o enfraquecimento da representação sindical:
"Dentre os pontos elencados como inviáveis de se fixar por meio de negociação coletiva está a 'liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho' (art. 611-B, XXVI). Percebe-se de forma cristalina que se faz referência à contribuição assistencial, normalmente criada pelas entidades sindicais em acordos ou convenções coletivas para o financiamento das atividades sindicais no curso das negociações coletivas... Destaque-se, ainda, que,simultaneamente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical sem qualquer fase de transição, veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento quando promovem atividades em benefício de todos os seus representados, independentemente destes serem filiados, ou não, ao sindicato. Afinal, os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não... restringe-se de forma contundente o financiamento das entidades representantes de trabalhadores, o que invariavelmente levará ao seu enfraquecimento, e, simultaneamente, concede-se o poder a essas mesmas entidades para rebaixar os padrões trabalhistas de seus representados... a extinção da contribuição sindical deve ser acompanhada da apresentação de alternativas de financiamento às entidades sindicais, como a contribuição assistencial, figura completamente compatível com o modelo de liberdade sindical proposto pela OIT, conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical..." (grifados).
3.2. Consequências da abruta extinção da contribuição sindical
Os resultados da extinção abrupta da contribuição sindical estão em curso: demissões em massa de trabalhadores, redução de salários, corte de benefícios a esses trabalhadores, fechamentos de sub-sedes, mudanças para imóveis menores, venda de ativos, extinção de serviços destinados aos trabalhadores da categoria, entre outras providências para redução de custos, uma vez que não foi criada forma alternativa de sustento financeiro para essas entidades.
Os resultados da extinção abrupta da contribuição sindical estão em curso: demissões em massa de trabalhadores, redução de salários, corte de benefícios a esses trabalhadores, fechamentos de sub-sedes, mudanças para imóveis menores, venda de ativos, extinção de serviços destinados aos trabalhadores da categoria, entre outras providências para redução de custos, uma vez que não foi criada forma alternativa de sustento financeiro para essas entidades.
3.3. O papel dos sindicatos e a necessidade de financiamento das suas atividades
Os sindicatos são associações de pessoas, cujo objetivo é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Para fazerem face às despesas com a sua atuação, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro por parte dos trabalhadores que representam e defendem. Assim, cabe à categoria discutir e aprovar o custeio das suas atividades em assembleias, com a presença de associados e não associados, porque de acordo com o artigo 611 da CLT todas as cláusulas sociais e econômicas conquistadas pelos sindicatos beneficiam a todos.
Os sindicatos são associações de pessoas, cujo objetivo é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Para fazerem face às despesas com a sua atuação, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro por parte dos trabalhadores que representam e defendem. Assim, cabe à categoria discutir e aprovar o custeio das suas atividades em assembleias, com a presença de associados e não associados, porque de acordo com o artigo 611 da CLT todas as cláusulas sociais e econômicas conquistadas pelos sindicatos beneficiam a todos.
Desse modo, não tem mais sentido entendimento que proíbe a participação dos não associados no custeio sindical.
O fórum das discussões e deliberações sindicais são as assembleias, mais importante órgão sindical e o que nelas aprovado, na forma estabelecida nos estatutos sociais, vincula a todos. Nesse sentido:
EMENTA: “3. .... é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembleia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical (grifados - Processo TRT-1 - 0000977-27.2012.5.01.0225 – 27/10/2014; des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva)”.
EMENTA: Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente aocusteio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não associados (Processo TRT-15 0005860-18.2015.5.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/9/2016; rel. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – grifados).
Se a contribuição sindical compulsória acabou e os sindicatos continuam com a obrigação de representar a categoria e a ela estender as conquistas obtidas, para o custeio das suas atividades só resta a criação de financiamento por todos os trabalhadores, não havendo qualquer ilegalidade nisso.
3.4. Posição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre o tema
A posição em referido evento teve por objetivo dar interpretação ao artigo 611-B e inciso XXVI da CLT, que dizem:
A posição em referido evento teve por objetivo dar interpretação ao artigo 611-B e inciso XXVI da CLT, que dizem:
"Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: ... liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (grifados).
Enunciado 12 da 2ª Jornada:
Título: Contribuição sindical.
Ementa: I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim,independentemente de associação e sindicalização. II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais" (grifados).
Ementa: I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim,independentemente de associação e sindicalização. II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais" (grifados).
A questão é de índole coletiva, como ocorre com o financiamento das demais associações e dos condomínios.
Nesse sentido, registrou o procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, vice-coordenador da Coordenadoria Nacional Conalis do MPT ("O sistema sindical brasileiro e o fim da contribuição obrigatória", inReforma trabalhista na visão de procuradores do Trabalho. Salvador/BA: Editora Jus PODIVM, 2018) que:
"No mais, o requisito em questão não implica no fim da contribuição assistencial, que poderá ser estipulada nos estatutos dos sindicatos para fins de vinculação dos filiados, bem como poderá ser objeto de assembleia específica, cuja participação de todos os integrantes da categoria será o mecanismo propício à manifestação dos trabalhadores quanto à expressa e prévia autorização para o desconto" (grifados).
3.5. Recente posição do TST e do MPT sobre a autorização do novo custeio sindical
Valorizando as assembleias sindicais, o subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores assim se manifestou:
Valorizando as assembleias sindicais, o subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores assim se manifestou:
"A contribuição sindical fixada pela assembleia geral da categoria, conforme registrado em ata, será descontada em folha dos trabalhadores associados ou não, e recolhida em favor do sindicato, conforme os valores e as datas fixadas pela assembleia da categoria. Deve ficar garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da vigência dessa ACT/CC. Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a assembleia, caso aprovada a contribuição sindical. A manifestação de oposição deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho, na sede da entidade sindical ou perante um dirigente sindical designado" (TST - PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000).
O entendimento do MPT foi homologado pelo vice-presidente do TST, o que representa evolução significativa sobre o papel dos sindicatos e o custeio das suas atividades.
Outros membros do MPT estão seguindo esse entendimento (Procedimento 000016.2018.15.003/3-51) e Brito Pereira, presidente do TST, considera que "os acordos entre funcionário e empregador devem prevalecer. Por outro lado, defende a importância de sindicatos atuantes no equilíbrio das relações de trabalho, algo que a reforma enfraquece", disse ele (Jornal Folha de S.Paulo de 26/2/2018). Não existe sindicato atuante sem dinheiro para custear suas atividades.
3.6. Posição recente da doutrina sobre o financiamento sindical por toda a categoria
Essas são as palavras do professor Maurício Godinho Delgado:
Essas são as palavras do professor Maurício Godinho Delgado:
A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto — ao reverso do que sustenta — não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República. É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
3.7. O PN 119/TST, OJ 17/TST, Súmula Vinculante 40 do STF e decisão no RE 1.018.459 do STF
Com o devido respeito, resta equivocado o entendimento do PN 119 do TST, que, na vigência da contribuição sindical compulsória, não permitia o custeio sindical pelos não associados dos sindicatos, porque o seu fundamento era a existência de custeio compulsório para os não associados, o que hoje não há mais, mas todos recebem os mesmos benefícios conquistados pelos sindicatos.
Com o devido respeito, resta equivocado o entendimento do PN 119 do TST, que, na vigência da contribuição sindical compulsória, não permitia o custeio sindical pelos não associados dos sindicatos, porque o seu fundamento era a existência de custeio compulsório para os não associados, o que hoje não há mais, mas todos recebem os mesmos benefícios conquistados pelos sindicatos.
A Súmula Vinculante 40 do STF não se aplica à situação do novo custeio aprovado em assembleia por todos os trabalhadores, quer porque se trata de outra contribuição, quer porque não existe mais a contribuição sindical compulsória, razão da sua criação.
Sobre a decisão no RE 1.018.459 do STF (repercussão geral), cabem ponderações: a decisão não transitou em julgado, porque aguarda julgamento de embargos declaratórios, além do ingresso de seis interessados no processo como amicus curiae. A discussão fincou-se na existência, à época, da contribuição sindical obrigatória, que não existe mais.
Ao julgar esses embargos declaratórios, o STF poderá alterar essa decisão, porque a sua eficácia se dará para o futuro, e o seu fundamento principal já não existe mais: a existência da contribuição sindical compulsória.
4. Custeio sindical nas normas internacionais da OIT
A Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, define que:
A Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, define que:
“Não serão autorizados descontos sobre os salários, a não ser em condições e limites prescritos para legislação nacional ou fixados por uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral” (grifados).
Em qualquer outro país-membro da OIT permite-se o desconto nos salários aprovado pelos trabalhadores, não individualmente, mas coletivamente, em assembleias.
5. Conclusões
Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
Os associados dos sindicatos pagarão taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados.
A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal).
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Outro dia discutindo sobre as manifestações do dia 15, sobre crise do governo e a corrupção da Petrobrás eu perguntei a ele se tinha acompanhado a CPI da Dívida Pública. Então ele me respondeu: Eu lá estou falando de CPI?! Não me lembro de ter falado de CPI nenhuma! Estou falando da roubalheira... A minha intenção era dizer que apesar de ter durado mais de 9 meses e de ter uma importância ímpar nas finanças do país, a nossa grande mídia pouco citou que houve a CPI e a maioria da população ficou sem saber dela e do assunto... Portanto não quis fugir do assunto... é o mesmo assunto: é a política, é a mídia, é a corrupção, são as eleições, é a Petrobras, a auditoria da dívida pública, democracia, a falta de educação, falta de politização, compra de votos, propina, reforma política, redemocratização da mídia, a Vale, o caso Equador, os Bancos, o mercado de notícias, o mensalão, o petrolão, o HSBC, a carga de impostos, a sonegação de impostos,a reforma tributária, a reforma agrária, os Assassinos Econômicos, os Blog sujos, o PIG, as Privatizações, a privataria, a Lava-Jato, a Satiagraha, o Banestado, o basômetro, o impostômetro, É tudo um assunto só!...
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