Como sabemos o nosso atual governo Bolsonaro é simplesmente a continuação da barbárie do Governo Temer, que é a continuação do Golpe de 2016.
Ainda no Governo Neo-Liberal e corrupto do Michel Temer(se tiver dúvida leia: Acompanhando o Governo Michel Temer ) foi decretado:
DECRETO Nº 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Que fala sobre a possibilidade da entrega ao estrangeiro,..., quer dizer a privatização dos ativos da Petrobras, a mais lucrativa empresa brasileira, se tiver dúvida leia:
Entre outras coisas o decreto diz:
DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º A cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras.
Parágrafo único. Serão observados na cessão de direitos a que se refere o art. 1º:
I - os direitos de preferência de parceiros da Petrobras nos objetos de cessão de direitos; e
II - a confidencialidade quanto às informações estratégicas, protegidas por sigilo legal da Petrobras, ou quanto às relacionadas com o procedimento especial de cessão de que trata este Decreto.
Art. 5º O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto observará os princípios da publicidade e da transparência e possibilitará a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela Petrobras.
§ 1º Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras decidir, em caráter preliminar, acerca da oportunidade inicial da cessão de direitos em cada caso concreto.
§ 2º A Petrobras disporá sobre o procedimento específico interno com o objetivo de estabelecer, em especial, a forma e as condições para instituir comissão de avaliação e comissão de cessão de direitos.
§ 3º Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da Petrobras poderá classificar a cessão, as suas etapas ou os seus documentos como sigilosos, desde que a divulgação dessas informações implique a possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a Petrobras ou para o objeto da cessão de direitos.
§ 4º As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto se houver disposição legal em contrário.
Art. 6º A Petrobras, na qualidade de sociedade anônima de capital aberto, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º O objeto da cessão de direitos será definido, de forma clara, no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes.
Art. 8º Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.
Parágrafo único. As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.
Art. 9º As modificações promovidas no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes serão divulgadas nos mesmos meios em que forem veiculados os atos originais e será concedido novo prazo para a apresentação das propostas.
Art. 10. Os interessados em participar dos procedimentos de cessão de direitos de que trata este Decreto deverão comprovar a sua conformidade com as regulações e as práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para participação previstos no art. 15.
================================================
Quem REALMENTE é patriota e acha que as riquezas brasileiras que estão no sub-solo brasileiro deveriam ser voltados para o interesse de toda a nação e não entregue para o estrangeiro sabem que é um ABSURODO a venda de ativos da Petrobrás sem licitação e autorização política, logo agora que temos mais de 20 Trilhões de reais debaixo do chão (como já fiz o cálculo aqui: Eu quero a unidade, Cacete!).
O SOS Brasil soberano está acompanhando o julgamento hoje que põe em debate no STF sobre esse decreto entreguista do governo Temer. http://sosbrasilsoberano.org.br/stf-recomeca-julgamento-das-privatizacoes-na-petrobras/
Se você concorda com o SOS Brasil soberano, então assine o abaixo assinado, que quando assinei ainda não tinha 1000 assinaturas, afinal esses 30 Trilhões de reais não é prioridade no Debate nacional.
Os trabalhadores também estão buscando assinaturas para um manifesto aberto contra as privatizações no Sistema Petrobras. CLIQUE AQUI PARA ASSINAR.
Quem se revoltou contra esse decreto do Temer foi a FUP, Federeção Única dos Petroleiros, de onde nasceu esse abaixo assinado e esse manifesto:
https://www.fup.org.br/ultimas-noticias/item/24055-brigada-petroleira-se-mobiliza-para-julgamento-no-stf-que-decidira-sobre-privatizacoes-na-petrobras
MANIFESTO EM DEFESA DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DA PETROBRÁS E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
1 - O processo de privatização das empresas públicas e da Petrobrás e de suas subsidiárias avança no Brasil, porém sem observar os dispositivos da Constituição Federal e da própria Lei 9.491/97, que regulamenta o Programa Nacional de Desestatização.
2 - Em junho de 2018, o Min. Lewandowski concedeu medida cautelar na ADI 5624/DF e determinou que “a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
3 - No dia 26 de abril de 2019, a Petrobrás comunicou a decisão de vender 8 (oito) refinarias: Refinaria Abreu e Lima (RNEST), Unidade de Industrialização do Xisto (SIX), Refinaria Landulpho Alves (RLAM), Refinaria Gabriel Passos (REGAP), Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP), Refinaria Isaac Sabbá (REMAN) e Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (LUBNOR). Somente as refinarias dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro serão, por ora, mantidas. Também no dia 26 de abril de 2019, foi comunicada a venda adicional de participação na BR, permanecendo a Petrobras como acionista relevante. Isso indica que a Petrobrás deixará de ser o acionista controlador, o que significa a privatização da BR, abrindo um grande mercado para o setor privado e/ou internacional. A distribuição, a exemplo do refino, tem um papel também importante para auxiliar a empresa em momentos de oscilações do preço do barril do petróleo. Nenhuma grande empresa petrolífera integrada prescinde do setor de distribuição. O mundo conhece as grandes petrolíferas mundiais por causa das suas marcas e bandeiras estampadas nos postos revendedores. Além disso, as distribuidoras, assim como a BR, são extremamente rentáveis.
4 - No final do mês de abril, a administração da Petrobrás comunicou a privatização ilegal de todos os gasodutos das Regiões Nordeste e Norte, a decisão da venda da maioria de suas refinarias e a privatização da Petrobrás Distribuidora – BR. Além disso, houve a tentativa ilegal de privatizar a Transportadora Associada de Gás – TAG, subsidiária integral da Petrobrás e proprietária dos gasodutos das Regiões Nordeste e Norte, com base no Decreto no 9.188/2017, que regulamenta a dispensa de licitação. Caso a privatização da TAG fosse concretizada, (em uma transação de 8.6 bilhões de dólares, em torno de 34 bilhões de reais), a Petrobrás passaria a ser dependente de uma empresa estrangeira para transportar o gás produzido pela empresa. Isto, entre outros fatores, deve gerar um custo adicional à estatal brasileira para utilizar o gás por ela produzido em atividades industriais, como termelétricas.
5 - No dia 24 de maio foi proferida decisão liminar pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações constitucionais n˚ 33.292 e n˚ 34.549, determinando a suspensão da venda de ativos da Petrobras. Desse modo, as vendas da TAG (expressamente citada na parte dispositiva), bem como da ANSA e das Refinarias da Petrobras, que foram objeto da Reclamação Constitucional e que não cumprem com os requisitos expostos pelo Ministro Fachin, são ilegais. Segundo o Min. Fachin, a Petrobras desrespeita o regime de licitações, bem como decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no STF, que estabeleceu a necessidade de autorização legislativa para a privatização de estatais.
6 - Em razão da atual gestão da Petrobrás, a estatal está sendo desintegrada e destruída. Com seus baixos custos de extração e de refino de petróleo, a Petrobrás é a única empresa que, em razão de sua eficiente integração, pode garantir o fornecimento de combustíveis a preços justos para a sociedade brasileira. Basta que se tome essa decisão.
7 - De acordo com a Associação dos Engenheiros da Petrobrás (AEPET), acionista minoritário na estatal, o atual plano de desinvestimentos contraria os interesses da empresa, e já causou perdas de R$ 200 bilhões à Petrobrás, que é uma empresa com grande capacidade de geração operacional de caixa acima dos US$ 25 bilhões, de modo que não tem problemas na sua administração e não precisa, portanto, alienar ativos.
8 - Destruir a Petrobrás é destruir uma parte do Brasil. Cabe, então, à sociedade brasileira, o Poder Legislativo (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores), os Militares, os Movimentos Sociais e, em especial o Poder Judiciário, o STF, impedirem que uma parte da nação seja destruída. Esse é a atitude que se espera daqueles que tem compromisso com o futuro do povo brasileiro e defendem a transparência, a Constituição Federal, a soberania nacional e o patrimônio público.
9 - Ressalte-se, ainda, que a Lei no 9.491/1997 impede a privatização da Petrobrás. Dessa forma, a estatal somente pode ser privatizada por decisão do Congresso Nacional. A administração da Petrobrás, no entanto, usurpa a competência do Parlamento para decidir questões tão relevantes para o interesse público, ignora essa Lei e promove a privatização fatiada da empresa.
10 - É importante, portanto, que o pleno do Supremo Tribunal Federal referende as decisões liminares dos Ministro Lewandowski e Ministro Edson Fachin, e que mantenha a aplicação do regime constitucional de licitação às empresas públicas e suas subsidiárias, e aos contratos celebrados pela Petrobrás, pois “não se presumem exceções ou limitações a regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal”, nos termos da decisão do Ministro Fachin.
[FUP] Federação única dos petroleiros.
==================================================
Entrevista com Paulo César Lima - STF e a venda da Petrobrás (3.6.19)
Duplo Expresso 05/jun/2019
Mais sobre o Duplo Expresso:
==================================================
A importância das liminares de Edson Fachin e Ricardo Lewandowski
SEXTA, 31 MAIO 2019 17:27
Artigo do engenheiro Paulo César Ribeiro Lima, publicado no E&P BR
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as privatizações somente podem ocorrer por decisão política. Nos termos do art. 37, XIX, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista.
O texto constitucional, em seu art. 37, XX, também estabelece que depende de autorização legislativa a criação das respectivas subsidiárias. Esse artigo, em seu inciso XXI, consigna que, no caso de alienações, há necessidade de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Como será demonstrado, há no Brasil um relevante histórico de questionáveis privatizações, mas que ocorreram com base em decisões legais e políticas. Esse não é o caso das privatizações que estão ocorrendo na Petrobrás, pois estão sendo realizadas sem licitação e por decisão da própria administração da estatal.
É fundamental, então, que as liminares dos Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin sejam mantidas pelos Ministros do STF, de modo a encerrar um período de verdadeiro arbítrio por parte da administração da Petrobrás.
O ex-presidente Fernando Collor de Mello adotou as privatizações como parte de seu programa econômico de governo, criando o Programa Nacional de Desestatização (PND).
Foram incluídas no PND, por decisão presidencial, e privatizadas, entre outras, a Usiminas, a Copesul, a Acesita, a CST, a Petroflex e a Fosfértil. Em razão da Lei nº 8.031/1990, por licitação pública, foram contratadas empresas para avaliação econômica dessas estatais e realizados leilões para sua venda. O leilão público de alienação do controle acionário da Petroflex, do Sistema Petrobras, ocorreu em 1992.
Em 1993, já no governo de Itamar Franco, foram privatizadas, conforme edital de leilão público, entre outras, a CSN, a Açominas, a Cosipa, a PQU e a Embraer.
Com Fernando Henrique Cardoso, foi promulgada a Lei nº 9.491/1997, ainda vigente, que criou o Conselho Nacional de Desestatização (CND) e alterou procedimentos relativos ao PND.
É muito importante destacar que, por decisão política, a Lei 9.491/1997 veda a privatização da Petrobras, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, pois não permite a inclusão dessas estatais no PND. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.848/2004, por meio do art. 31, § 1º, também exclui do PND a Eletrobras e suas controladas: FURNAS, CHESF, ELETRONORTE, ELETROSUL e CGTEE.
Por decreto presidencial, Fernando Henrique Cardoso inclui no PND e privatizou, entre outras, a Telebrás, a Vale, a Light, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Gerasul e a Copene. Nesse governo, os leilões públicos de privatização ocorreram na então existente Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, tendo sido objeto de violentos protestos, especialmente no caso da Vale.
Durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de 2003 a 2010, o foco das privatizações passou a ser as concessões de serviços públicos, as concessões para exploração de bens públicos, como os reservatórios de petróleo e gás natural, e a venda de bancos estaduais.
Em 2003, a ANEEL manteve a outorga de concessões para exploração de empreendimentos de transmissão incluídos no PND. Foram leiloadas onze linhas de transmissão em oito Estados. Em 2004, foi leiloado o Banco do Estado do Maranhão; em 2005, foi a vez do Banco do Estado do Ceará.
De 2011 a 2016, a ex-presidente Dilma Rousseff deu continuidade ao PND. Em 2011 ocorreu o leilão do aeroporto São Gonçalo do Amarante e dos Aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro, Viracopos e Presidente Juscelino Kubitschek.
Em 5 de maio de 2015, o presidente do CND, em atendimento à solicitação do Ministério de Minas e Energia (MME), expediu a Resolução CND nº 05, referendada em 25/11/2015, na qual recomendou à Presidência da República a inclusão da CELG D no PND. A ex-presidente Dilma Rousseff acatou as recomendações e expediu o Decreto nº 8.449, de 13 de maio de 2015.
Em 2016, após o impedimento de Dilma Rousseff, o PND teve continuidade com a promulgação da Lei nº 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização.
Nos termos do art. 1, § 1º, III, da Lei nº 13.334/2016, podem integrar o PPI as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491/1997.
O art. 13 da lei de criação do PPI determina que, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491/1997, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079/2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334/2016, foi editado o Decreto nº 8.893/2016, que dispôs sobre os empreendimentos do PPI que seriam tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
Com isso, foram qualificados como prioridade nacional os seguintes empreendimentos públicos federais: a Amazonas Distribuidora de Energia S.A., a Boa Vista Energia S.A.; a Companhia de Eletricidade do Acre, a Companhia Energética de Alagoas, a Companhia de Energia do Piauí e a Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Com isso, foram qualificados como prioridade nacional os seguintes empreendimentos públicos federais: a Amazonas Distribuidora de Energia S.A., a Boa Vista Energia S.A.; a Companhia de Eletricidade do Acre, a Companhia Energética de Alagoas, a Companhia de Energia do Piauí e a Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Tais subsidiárias da Eletrobras foram, então, privatizadas por meio de leilão público, na bolsa de valores de São Paulo; o processo foi conduzido pelo BNDES, sob a coordenação do MME e o apoio da Eletrobras.
No caso da Petrobras, a partir da reestruturação do Programa de Desinvestimentos – Prodesin, iniciou-se um amplo programa de privatizações e desinvestimentos a partir de 2012, realizados a partir de procedimentos específicos, sem considerar a vigência das Leis nº 9.491/1997 e nº 13.334/2016.
No caso da Petrobras, a partir da reestruturação do Programa de Desinvestimentos – Prodesin, iniciou-se um amplo programa de privatizações e desinvestimentos a partir de 2012, realizados a partir de procedimentos específicos, sem considerar a vigência das Leis nº 9.491/1997 e nº 13.334/2016.
Na primeira fase, de novembro de 2012 a dezembro de 2016, as privatizações e desinvestimentos ocorreram por meio de procedimentos estabelecidos pela “Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobrás”, chamada neste trabalho de “Antiga Sistemática”, elaborada com base no Decreto nº 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/1997. Tal artigo foi revogado pela Lei nº 13.303/2016.
Desse modo, a “Antiga Sistemática” da Petrobrás foi baseada no “Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS”, pois o Decreto nº 2.745/1998 apenas remete a esse “Regulamento”, que tratou tanto de aquisições quanto de alienações. As alienações não estavam previstas no art. 67 da Lei nº 9.478/1997, que deu origem a esse Decreto.
Na segunda fase, iniciada em 2017, as privatizações e alienações da Petrobrás passaram a ocorrer por meio de procedimentos revisados da “Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobrás”, chamada de “Nova Sistemática”. Essa revisão foi determinada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a partir do ACÓRDÃO Nº 442/2017 – TCU – Plenário, dando origem a “Nova Sistemática”, em substituição à “Antiga Sistemática”.
Estão em andamento na Petrobras trinta e dois projetos de privatização e desinvestimentos com base na “Nova Sistemática” de desinvestimentos. Esses projetos podem representar valor superior a US$ 30 bilhões.
As alienações de 90% da participação na Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), de 100% da Araucária Nitrogenados S.A. (ANSA), 60% da subsidiária detentora das refinarias e ativos da Região Nordeste e 60% das refinarias e ativos da Região Sul haviam sido suspensas pela Petrobrás, em 3 de julho de 2018, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito da ADI 5624 MC/DF¹.
Assim decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski:
O artigo 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, que criou o PPI, estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Nos termos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, não estão dispensadas de licitação as vendas de ações que representem a perda do controle acionário.
Esse é exatamente o caso das privatizações da TAG, ANSA, Subsidiária do Nordeste e Subsidiária do Sul, cujo controles acionários estavam sendo vendidos sem licitação, a partir de procedimento estabelecido pelo Decreto nº 9.188/2017.
O art. 1º do Decreto nº 9.188/2017 estabelece, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303/2016, no âmbito da administração pública federal, um regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação desses ativos.
Observa-se, então, que as quatro privatizações anunciadas pela Petrobrás estão claramente suspensas pela decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
No entanto, no dia 17 de janeiro de 2019, a Petrobrás, em continuidade aos Fatos Relevantes divulgados em 3 de julho de 2018, informou que sua Diretoria Executiva decidiu retomar os processos competitivos para as alienações de 90% da participação na TAG, de 100% da ANSA e para a formação de “Parcerias em Refino”¹.
Segundo a Petrobras, foi também levado em consideração parecer da Advocacia Geral da União – AGU, que conclui que a estatal atende aos requisitos colocados no âmbito da análise feita pelo STF na ADI 5624 MC/DF, já que detém autorização legislativa para alienar suas subsidiárias e obedece aos princípios constitucionais ao desinvestir segundo o procedimento do Decreto nº 9.188/2017.
Não resta dúvida, então, que o Decreto nº 9.118/2017 está suspenso no caso de venda de ações que importem a perda de controle acionário de empresas, pois esse Decreto regulamento dispositivo que trata de dispensa de licitação e a decisão cautelar claramente exige licitação.
Conclui-se, então, que a decisão da Petrobras de alienar o controle acionário sem licitação é uma afronta grosseira à medida cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624 MC/DF.
Sobre esse tema, o Ministro Edson Fachin do STF deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizava a continuidade do procedimento de venda de do controle acionário da TAG. O Ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC).
Ao deferir a liminar, o Ministro Edson Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade.
Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
No entendimento do Ministro Edson Fachin, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. Segundo ele “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”.
As liminares dos Ministros Ricardo Lewandowski (ADI 5624), e Edson Fachin (Rcl 33292) são os primeiros itens da pauta do Plenário do STF do dia 30 de maio de 2019, por decisão do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli.
Sem considerar os ritos constitucionais para as privatizações, sem considerar as vedações à privatização da Petrobrás estabelecidas pela Lei nº 9.491/1997 e sem haver qualquer decisão política do Congresso Nacional e do Presidente da República, por meio de lei ou decreto, a administração da Petrobrás se sente no direito de privatizar, sem licitação, a TAG, a ANSA e as refinarias.
A Petrobrás já havia anunciado o fechamento da operação de venda de 90% das ações da TAG por US$ 8,6 bilhões. Dessa forma, todos os gasodutos da Petrobrás nas regiões Nordeste e Norte seriam privatizados sem o devido processo legal e sem atender os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade. A sociedade brasileira sequer tem conhecimento dessa privatização, que envolve vultosos recursos.
============================================
Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei das Estatais
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Ao conceder a cautelar, que será levada para referendo do Plenário do Supremo, o ministro argumentou que “há farta jurisprudência” do STF “no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista”. Ele afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da Lei 13.303/2016 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
Lewandowski acrescentou ser necessário “emprestar relevo à linha argumentativa segundo a qual a Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de empresas estatais”. Nesse ponto, ele explica que a Lei 9.491/1997 (artigo 4°, inciso I e parágrafo 3°), ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a “alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações” ocorra por meio de licitação, a qual “poderá ser realizada na modalidade de leilão”.
Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais. Mas o relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas. “Há, com efeito, uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao País”.
Na decisão, o ministro acolhe solicitação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República e reconhece a ilegitimidade ativa da Fenaee, que congrega os trabalhadores da Caixa Econômica Federal, para propor a ação.
Ele também determina que as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria (ADIs 5846 e 5924) tramitem conjuntamente com a ADI 5624.
Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.
Em contestação, a Petrobras sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma.
Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões.
O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as RCLs 34560 e 34549.
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.
Em contestação, a Petrobras sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma.
Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões.
O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as RCLs 34560 e 34549.
============================================
Marco Aurélio susta norma que permite cessão de direitos sobre campos de petróleo
A Constituição estabelece que apenas lei, submetida ao Congresso Nacional, pode disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações para sociedades de economia mista. Assim, o Decreto 9.355/2018, que regulamentou a cessão, pela Petrobras, de direitos de exploração, desenvolvimento e produção em campos de petróleo, é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, aceitou, nesta quarta-feira (19/12), pedido do PT e concedeu liminar para suspender o Decreto 9.355/2018.
Editada pelo presidente Michel Temer (MDB), a norma foi questionada pelo PT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.942. O partido argumentou que o decreto viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A Procuradoria-Geral da República manifestou apoio à concessão da liminar por entender que a cessão de direitos sobre os campos de petróleo sem licitação afeta a exigência constitucional deste procedimento para contratação de produtos e serviços por entidades estatais.
Por sua vez, a Advocacia-Geral da União sustentou que o Decreto 9.355/2018 apenas uniformizou a cessão de direitos sobre campos de petróleo, sem alterar regras previstas em outras leis.
Poderes extrapolados
Marco Aurélio concluiu que o Executivo federal extrapolou seu poder de regulamentar as Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal). O ministro apontou que o artigo 22, inciso XXVII, e o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, determinam que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações para sociedades de economia mista. E para o vice-decano do STF, a cessão de direitos é uma modalidade de contratação.
Marco Aurélio concluiu que o Executivo federal extrapolou seu poder de regulamentar as Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal). O ministro apontou que o artigo 22, inciso XXVII, e o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, determinam que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações para sociedades de economia mista. E para o vice-decano do STF, a cessão de direitos é uma modalidade de contratação.
“Criou-se, com o ato atacado [Decreto 9.355/2018], verdadeiro microssistema licitatório ordinariamente veiculado por lei, apesar de a utilização do vocábulo ‘licitação’ ter sido substituída, sob o ângulo redacional, pela singela expressão ‘procedimento especial’. (...) A conclusão é única: o Chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal”, avaliou.
De acordo com o magistrado, o fato de não haver regras em leis sobre a cessão de direitos pela Petrobras não implica dar “carta branca” ao presidente da República. “Descabe cogitar de delegação legislativa em branco quando em jogo matéria sujeita à reserva legal, sob pena de permitir-se graves inovações na ordem jurídica, ao arrepio do devido processo legislativo”.
O Decreto 9.355/2018 permitiu a dispensa de licitação para as contratações de bens e serviços por consórcios operados pela Petrobras, uma vez que essas entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas, destacou Marco Aurélio. Contudo, ressaltou, isso viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição. O dispositivo reserva a lei a criação de caso de dispensa de licitação, inclusive no âmbito da Administração Pública indireta. Esse assunto foi regulado pela Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). A norma fixa regras para sociedades de economia mista integrantes de consórcios. E são essas normas que a Petrobras deve seguir para a cessão de direitos sobre campos de petróleo, entendeu o ministro.
Além disso, o membro do Supremo reforçou a necessidade de se seguir as regras em um estado de crise.
“Na quadra vivenciada, reconhecidamente marcada por escândalos e desvios éticos nos mais diversos âmbitos da vida pública e empresarial do país, cumpre observar a envergadura das instituições pátrias, a eficácia da ordem jurídica, a independência e a harmonia entre os Poderes. Paga-se um preço por viver-se num Estado de Direito. É módico e está, por isso mesmo, ao alcance de todos: o respeito irrestrito às regras estabelecidas”.
https://www.conjur.com.br/dl/marco-aurelio-suspende-cessao-direitos.pdf
Privatização do refino da Petrobras: destruição ou geração de valor?
TERÇA, 04 JUNHO 2019 09:24
Por Henrique Jager, economista pela UFRRJ e pesquisador do Instituto de Estudos Estratégicos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Ineep)
No dia 09/05/2019, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a Resolução No 9 que “Estabelece as Diretrizes Para a Promoção da Livre Concorrência na Atividade de Refino do País”. A resolução contém um único artigo com quatro diretrizes, duas das quais destacadas a seguir por sua natureza: tratam de questões que envolvem decisões mais do âmbito empresarial do que de política energética:
I – Alienação concomitante de refinarias e respectivos ativos de infraestrutura necessários para a movimentação de seus insumos e produtos;
III - transferência de ativos de refino sem a manutenção de participação societária do alienante nesses empreendimentos;
Estas duas diretrizes ferem o princípio de autonomia empresarial uma vez que cabe à empresa detentora do ativo definir qual modelo de alienação melhor se adequa à estratégia de criar riqueza para os acionistas e para a sociedade. Mas por que o CNPE aprovou diretrizes que podem ser interpretadas como uma intervenção no processo de alienação das refinarias pela Petrobras?
No final de abril, o presidente da Petrobras veio a público anunciar que a empresa estava preparando seu novo Plano de Negócios (PNG) para o período 2020-2024 com previsão de venda integral de 8 das 13 refinarias da empresa, representando aproximadamente 50% de sua capacidade instalada de refino. A venda destes ativos só se viabiliza com a alienação conjunta da logística, tais como oleodutos, tanques de armazenagem, polidutos etc. Em outras palavras, o CNPE editou uma resolução encomendada para dar uma roupagem de política energética a uma decisão anterior da diretoria da Petrobras.
Para além do fato inusitado da Petrobras determinar a agenda do CNPE, cabe uma discussão sobre o caráter microeconômico dessa decisão. Um olhar sobre as Demonstrações Financeiras das principais companhias multinacionais integradas que atuam no setor aponta que o retorno econômico do refino vem sendo maior que o observado no segmento de exploração e produção de petróleo (E&P). A ExxonMobil, por exemplo, apresentou, em 2018, um Retorno Sobre o Capital Empregado (Roce) de 23,3% no refino, contra 7,9% no E&P, resultado não muito diferente do apresentado, em 2017. Cabe destacar que a capacidade de refino da ExxonMobil é duas vezes maior que sua produção de petróleo e equivalentes. Isso significa que o refino tem um papel fundamental para rentabilidade das grandes operadoras de petróleo que atuam de forma verticalizada.
Além desse aspecto, é preciso refletir mais sobre dois “axiomas” adotados pela Petrobras, que parametrizam o PNG e implicam em enorme constrangimento a novos investimentos:
(i) a meta da relação Dívida Líquida/Ebitda1 de 1,5 vezes, em 2020 e, assim permanecer. Dadas as necessidades de investimento da empresa no setor de E&P por conta do pré-sal e da oportunidade de atender um gigantesco mercado consumidor de derivados como o brasileiro, tal meta pode gerar constrangimentos para a Petrobras no longo prazo. Ou seja, a questão é: tomar as decisões de investimento/desinvestimento com o pressuposto de uma relação máxima entre Dívida Líquida/Ebitda de 1,5 vezes cria ou destrói valor em uma empresa com uma carteira de investimento como a da Petrobras que fez a maior descoberta de petróleo do mundo, nos últimos 40 anos – o pré-sal – e precisa de muito dinheiro para otimizar a produção?;
(ii) a adoção do preço do barril a US$ 50 dólares como parâmetro para calcular a relação Dívida Líquida/Ebitda no futuro, o que impõe um constrangimento muito maior para a empresa. Em outras palavras, a Petrobras utiliza uma projeção bem inferior ao do mercado2 para atingir sua métrica Dívida Líquida/Ebitda o que impõe como única alternativa para empresa, além dos ajustes de custeio, diga-se demitir trabalhadores, a venda de ativos; subestimando as receitas futuras e, consequentemente, abrindo mão de ativos com Valor Presente Líquido (VPL)3 positivo sob o argumento que precisa de dinheiro para financiar seu plano de investimentos.
A opção de um ajuste tão restrito da dívida tomando como referência um valor do barril do petróleo tão baixo obriga à Petrobras adotar uma estratégia de negociar parte dos seus ativos. Nesse caso, a venda do refino, como observado, pode limitar a capacidade de geração de receita da empresa no longo prazo. Ou seja, uma suposta solução de curto prazo pode afetar a capacidade da empresa de obter novas receitas no futuro. Essa seria uma decisão microeconômica mais adequada? Afinal, os gestores da Petrobras estão criando ou destruindo riqueza para os acionistas e para a sociedade?
---------------
1O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em português) é uma medida contábil muito utilizada na comparação de empresas internacionais como proxy do caixa gerado pela atividade operacional da empresa.
2Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP) indicam que as principais projeções do mercado para o preço médio do petróleo variam entre US$ 66,7 (Banco Mundial) e US$ 83,0 (Agência Internacional de Energia), em 2025; não ficando abaixo de US$ 62,0 em nenhum momento, entre 2019 e 2025. A Agência Internacional de Energia projeta preço acima de US$ 120,0 em 2024.
3É o valor presente de todas as entradas de caixa menos o valor presente de todas as saídas de caixa. É calculado trazendo a valor presente os fluxos de caixa futuros descontados a uma taxa que remunere o capital aplicado no investimento. VPL positivo significa que o investimento cria riqueza para os acionistas e para a sociedade, não tendo sentido sua venda.
[Via INEEP]
Nenhum comentário:
Postar um comentário